Lei Complementar nº 211 de 24/01/2011


 Publicado no DOM - Goiânia em 26 jan 2011


Altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 57, da Lei nº 5.040/1975, com redação da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005, fica acrescido do § 16 com a seguinte redação:

"§ 16. Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 423 da lista de serviços do art. 52 forem prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista de serviços do art. 52 no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde que:

I - se o prestador de serviço for profissional autônomo regularmente inscrito no CAE (Cadastro de Atividades Econômicas) da Secretaria de Finanças de Goiânia ou, se o prestador de serviço for empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido fora de Goiânia;

II - o serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme definida no art. 62-A, devidamente comprovado o recolhimento do imposto nos termos do referido artigo ou que esteja regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;

III - o prestador de serviço não contemplado nos incisos I e II deste parágrafo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia."

Art. 2º Fica acrescido o inciso III, ao art. 53, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

"III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18."

Art. 3º Fica criado o art. 62-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e incisos a Lei nº 5.040/1975, com a seguinte redação:

"Art. 62-A. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52, desta Lei, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidades é limitada ao capital social;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

§ 3º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional.

§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)".

Art. 4º O art. 71, inciso III da Lei nº 5.040/1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - (...)

II - (...)

III - Os serviços constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, do art. 52: 3,5% (três e meio por cento); e de 2% (dois por cento) quando faturados para institutos oficiais de:

a) previdência social;

b) assistência social;

c) assistência à saúde."

Art. 5º O art. 60, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa especial definida em Ato do Secretário Municipal de Finanças, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco."

Art. 6º A Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, fica acrescida do art. 279, com a seguinte redação:

"Art. 279. Ficam recepcionadas na legislação tributária municipal, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Micro Empreendedores Individuais (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, bem como sua legislação complementar."

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, para o disposto no art. 3º.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Cesar Fornazier

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula