Lei nº 8.235 de 29/12/1998


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 1998


Altera a Tabela I, a que se refere ao art. 141 da Lei n o 4.144, de 27.12.72 (Código Tributário do Município), com a redação da Lei n o 8.126, de 26.12.97, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre o item 3 da Tabela I, a que se refere o art. 141 da Lei n o 4.144, de 27.12.72, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.126, de 26.12.97, passa a ser de 4% (quatro por cento).

Art. 2º O inciso I do art. 13 da Lei n o 7.640, de 20.12.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às companhias de aviação, em relação às quantias pagas pelas vendas de passagens aéreas, transporte de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, guarda e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio interno pagos a empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista."

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 13 da Lei n o 7.640, de 20.12.94, os incisos X a XV, com as seguintes redações:

"X - às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;"

"XI - aos moinhos de beneficiamento de trigo, às distribuidoras e importadoras de matéria-prima e produtos industrializados, em funcionamento no Município, em relação aos pagamentos de serviços às concessionárias de serviços portuários;"

"XII - aos exportadores de matérias-primas e produtos industrializados, em relação ao pagamento de serviços a concessionárias de serviços portuários;"

"XIII - às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;"

"XIV - à Empresa de Telecomunicações do Ceará (TELECEARÁ), em relação ao serviço prestado, por seu intermédio, através do prefixo 900, assemelhados ou sucedâneos, da mesma natureza;"

"XV - ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus), em relação ao faturamento mensal de cada empresa de transporte, proveniente da utilização do vale-transporte por seus usuários."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1 o de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 29 de dezembro de 1998.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito Municipal