Lei nº 8.677 de 31/12/2002


 Publicado no DOM - Fortaleza em 31 dez 2002


Altera o art. 2º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2" - O Chefe do Poder Executivo Municipal concederá redução do IPTU, nas seguintes condições:

I. 12% (doze por cento) para pagamento à vista;

II. - 6% {seis por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;

III - imóveis não-residenciais com valor igualou interior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, desde que comprovem o oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para os alunos da rede municipal de ensino;

IV - imóveis não- residenciais com valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores do título de utilidade pública concedido pelo Município.

Parágrafo único. A autoridade administrativa fica autorizada a conceder remissão total dos créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis particulares, localizados em conjuntos habitacionais, cujo valor venal não ultrapasse o limite de isenção, desde que utilizados como residência e sejam o único imóvel de seu ocupante ou mutuário do Município, quando forem objeto de quitação pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal {CEF)." (NR).

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 3º Ficará isento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua apenas 1 (um) imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), para o exercício orçamentário de 2004.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso." (Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 3º A Lei nº 8.609/01 deve ser republicada com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de dezembro de 2002.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza