Lei nº 8.738 de 10/07/2003


 Publicado no DOM - Fortaleza em 24 set 2003


Altera as Leis nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, que institui a taxa de Licenciamento ambiental, e 8.497, de 18 de dezembro de 2000, que introduz novas atividades licenciáveis, dá nova redação ao inciso XXIX do art. 17 e ao art. 10 da Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 1º São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, obras e as atividades constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, classificados por categoria, em razão de sua natureza e de seu porte, observados, para efeito de cobrança, os valores e critérios definidos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI desta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A fiscalização e o monitoramento ambiental de empreendimentos, obras e as demais atividades impactantes localizadas no município de Fortaleza seguirão as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, e legislação complementar."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos I, IV e VI, partes integrantes desta Lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade, obra ou empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada, classificadas em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Parágrafo Único - São isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, os templos religiosos, as instituições filantrópicas e de assistência social que atendam aos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional, e as microempresas, assim definidas pela Legislação Estadual, e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 4º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 8.497, de 18 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O valor da taxa do licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos sujeitos à realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) ou quaisquer outros estudos, assim como audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:

P = 100 + {A x (B x C) + (D x E)} + F Onde:

P = Preço Global Expresso em UFIR;

A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise;

B = Despesas com Deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro de Fortaleza:

Até 02km......................................................... 87,40 UFIR

> 2km < 4km.................................................... 96,14 UFIR

> 4km.............................................................. 115,88 UFIR

C = Quantidade de Deslocamentos Previstos;

D = Despesas com Consultores Equivalentes a 1.748,00 UFIR;

E = Quantidade de Consultores;

F = Câmara Técnica Correspondente a 500 UFIR.

§ 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental são os constantes dos Anexos I, IV e VI desta Lei.

§ 2º Os custos correspondentes à realização das atividades de vistoria, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são aqueles previstos no Anexo VI desta Lei."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 5º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O pedido de licenciamento ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento da SEMAM, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva taxa de licença ambiental, o qual será computado no custo total da licença."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A licença ambiental somente será expedida depois de concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento, obra ou atividade, tendo o prazo de validade nela fixado, renovável por período sucessivo de igual duração, a pedido do interessado, através de requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Resolução 237 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 7º O art. 8º da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A realização de empreendimento, obra ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às penalidades impostas por esta Lei:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor correspondente à taxa da licença ambiental, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência;

III - embargo;

IV - interdição;

V - desfazimento, demolição ou remoção;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais.

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado no Termo de Compromisso, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

§ 2º O não recolhimento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias, implicará sua inscrição na dívida ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais."

Art. 8º Os recursos oriundos da arrecadação da taxa do licenciamento ambiental deverão ser depositados em conta específica do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).

Art. 9º O inciso XXIX do art. 17 e o art. 10 da Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

"XXIX - coordenar as atividades de controle urbano, abrangendo a análise e a aprovação de pedidos de parcelamento do solo de glebas superiores a 10.000m² e sua fiscalização, a análise e a expedição de Alvará de Construção de projetos de edificações com área superior a 80m², exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), na forma da Lei."

"Art. 10. Para fazer face à reparação dos danos ambientais, causados pelas atividades utilizadoras ou degradadoras do meio ambiente, o licenciamento das atividades definidas em Lei terá como requisito a destinação de percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, visando à criação, conservação e preservação de áreas especialmente protegidas e à proteção do meio ambiente natural e artificial, revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogados os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, e a Lei nº 8.497, de 18 de dezembro de 2000.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de julho de 2003.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza