Lei nº 8.748 de 10/07/2003


 Publicado no DOM - Fortaleza em 22 jul 2003


Institui a cobrança amigável, por meio de empresas especializadas, dos créditos tributários oi não tributários devidos ao Município de Fortaleza, na forma que indica, e altera os arts. 2º e 3º.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultado ao Município, através da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria de Finanças, proceder à cobrança amigável dos créditos vencidos e não pagos, tributários ou não, por meio de empresas especializadas, que serão contratadas para realizar, exclusivamente, os serviços de expedição de avisos de cobrança, por meio de carta, telefone e mensagem eletrônica.

Art. 2º Estarão sujeitos à cobrança amigável prevista no art. 1º desta Lei os créditos vencidos e não pagos, tributários ou não, ainda que não lançados; lançados e ainda não inscritos; inscritos e ainda não executados judicialmente ou já em fase de cobrança executiva.

Art. 3º As empresas especializadas na prestação dos serviços descritos no art. 1º desta Lei serão selecionadas e contratadas mediante prévia licitação, realizada pela modalidade e tipo adequados, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único. A licitação de que trata a cabeça deste artigo será deflagrada, em conjunto, pela Procuradoria Geral do Município e Secretaria de Finanças.

Art. 4º A remuneração das empresas especializadas, na prestação dos serviços descritos no art. 1º desta Lei, não excederá ao limite máximo de 10% (dez por cento) do valor efetivamente recolhido aos cofres da Fazenda Pública Municipal em função do serviço executado. Parágrafo Único - As empresas selecionadas não poderão fazer qualquer espécie de cobrança adicional aos contribuintes pelos serviços por elas prestados.

Art. 5º O processo de cobrança amigável dos créditos ainda não lançados; dos lançados e ainda não inscritos; dos inscritos e ainda não executados judicialmente, perdurará por, máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da expiração do prazo do seu pagamento normal.

Art. 6º Vencidos os 180 (cento e oitenta) dias mencionados no art. 5º desta Lei, e não pagos os créditos sujeitos à cobrança amigável, deverá a Secretaria de Finanças proceder à inscrição na dívida ativa daqueles ainda não inscritos e remeter todas as Certidões da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, para os fins de Direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº 006/92.

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderá abranger:

I - os débitos ainda não lançados;

II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;

III - os débitos inscritos na dívida;

IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva." (NR)

Art. 8º O art. 3º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais:

I - o Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei, até o limite de 4 (quatro) prestações;

II - o Secretário de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;

III - o Procurador Geral do Município, em qualquer hipótese do art. 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;

IV - o Prefeito Municipal, em qualquer hipótese do art. 2º desta Lei e em qualquer número de prestações."(NR).

Art. 9º A Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, será republicada com as alterações nela inseridas por esta Lei.

Art. 10. Além do parcelamento previsto na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei, o Procurador Geral do Município e o Secretário de Finanças ficam autorizados a conceder desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da multa e dos juros incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, até 31 de dezembro de 2002, tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Além do parcelamento previsto na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei, ficam autorizados, o Prefeito a conceder desconto de até 75% (setenta e cinco por cento); o Procurador Geral do Município e o Secretário de Finanças, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e honorários advocatícios, se houver, incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, a partir de 01 de janeiro de 2003, tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de julho de 2003.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito De Fortaleza