Lei nº 9.293 de 29/10/2007


 Publicado no DOM - Fortaleza em 5 nov 2007


Institui o Projeto de Estímulo Fiscal ao Programa de Habitação de Interesse Social, no Município de Fortaleza, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Projeto de Estímulo Fiscal (PEF) ao Programa de Habitação de Interesse Social (PHIS/PAR), do Ministério das Cidades, instituído pela Lei Federal nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001.

§ 1º O projeto a que se refere o caput tem por objetivo conceder incentivos fiscais aos empreendimentos financiados pelo Programa de Habitação de Interesse Social (PHIS/PAR), para reduzir o déficit habitacional no Município de Fortaleza, viabilizando imóveis residenciais para famílias de baixa renda.

§ 2º São considerados Programa de Habitação de Interesse Social (PHIS/PAR) os programas sociais geridos pela Caixa Econômica Federal (CEF) ou outro agente gestor público que tenham como objeto a construção de habilitação para famílias de baixa renda, assim considerados aquelas com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º O estímulo fiscal a que se refere esta lei constituir-se-á, isolados ou cumulativamente, de:

I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas contratadas através do agente gestor, incidente sobre os estudos de viabilidade, projetos e obras para a edificação dos imóveis alcançados por este programa;

II - isenção das Taxas de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos, Compensação Ambiental e Habite-se, a contar da aquisição das áreas destinadas aos imóveis, objeto do PHIS/PAR, até a liberação do habite-se.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere este artigo terão validade até 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º Os benefícios previstos no art. 2º desta lei somente serão concedidos às empresas que atendam aos seguintes requisitos:

I - estejam adimplentes com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

II - adquiram os insumos necessários à construção das edificações, objeto do PHIS/PAR, na praça de Fortaleza, em valor mínimo de 90% (noventa por cento) do custo total de aquisições, devendo ser comprovado, quando solicitado pela fiscalização;

III - os veículos de sua propriedade estejam licenciados no Município de Fortaleza;

IV - constituam sociedade de propósito específico a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para execução das obras amparadas pelo PHIS/PAR ou, alternativamente, realizem escrituração por centro de custos de cada empreendimento, nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo somente se aplica quando houver, pelo menos, 2 (dois) estabelecimentos produtores dos referidos insumos no Município de Fortaleza, em condições de livre concorrência.

Art. 4º A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI), instituída pelo inciso III, art. 4º, da Lei nº 9.133, de 18 de dezembro de 2006, somente será efetivada, em relação aos imóveis de que trata esta lei, quando a escrituração e o registro forem realizados em cartórios desta capital.

Art. 5º Comprovada a utilização dos benefícios fiscais a que se refere esta lei em finalidade diversa daquela prevista pelo PHIS, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.

Art. 6º Os benefícios fiscais de que trata o art. 2º desta lei serão requeridos ao:

I - Secretário de Finanças do Município, na hipótese do inciso I;

II - Secretário do Meio Ambiente e Controle Urbano, na hipótese do inciso II.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos nesta lei terá início a partir da data do deferimento, cabendo aos citados nos incisos I e II o prazo de 90 (noventa) dias para o seu deferimento ou não, contados a partir da data do requerimento.

Art. 7º Ficam isentos do ISSQN os seguintes serviços ofertados, gratuitamente, por associações de classe aos associados:

I - cobrança extrajudicial;

II - informações sobre banco de dados;

III - garantia de cheques;

IV - treinamentos;

V - informações sobre o banco de empregos.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput somente alcança aquelas atividades realizadas por associações de classe, quando destinadas a seus associados, na forma disposta em seus estatutos.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à execução da presente lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de outubro de 2007.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza