Lei nº 9.298 de 05/11/2007


 Publicado no DOM - Fortaleza em 7 nov 2007


Institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) do Município de Fortaleza.

Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) de que trata esta lei tem por finalidade fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Fortaleza;

II - existência de débitos, de qualquer natureza, para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Publica Municipal, direta, autárquica, funcional ou indireta inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;

IV - denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

VI - depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994.

VII - depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como de formulários contínuos;

VIII - os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;

IX - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta lei.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM, ficarão impedidas de:

I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria de Finanças (SEFIN), bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo município.

IV - obter regimes especiais de tributação;

V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.

Art. 4º Os órgãos e as entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.

Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do art. 3º, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta lei.

Art. 6º O CADIM conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no CADIM;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.

Art. 8º O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, esteja suspensa, nos termos da lei.

Art. 9º Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.

Art. 10. Os atos praticados em desacordo com a presente lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará, para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 5 de novembro de 2007.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de fortaleza