Lei nº 9.867 de 26/12/2011


 Publicado no DOM - Fortaleza em 2 jan 2012


Estabelece a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os artistas locais e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os artistas locais, profissionais ou amadores, que prestem, no município de Fortaleza, como pessoa física, os serviços descritos no item 37 da lista de serviços anexa ao Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004), desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - o artista local deve estar e permanecer adimplente com suas obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal, bem como deve manter, devidamente atualizado, o seu Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) junto à Secretaria de Finanças do Município;

II - o artista local deverá informar ao seu público o benefício da isenção de ISSQN que lhe foi concedido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza a cada apresentação e/ou espetáculo que realizar.

§ 1º Consideram-se artistas locais, profissionais ou amadores, aqueles que tenham no município de Fortaleza o centro de suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 2 (dois) anos, e que estejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) deste município.

§ 2º Equipara-se ao artista local, para os fins da isenção concedida por esta Lei, os técnicos de espetáculos de diversão, assim definidos pela Lei nº 6.533/1978, regulamentada pelo Decreto Federal nº 82.385/1978, desde que cumpram os requisitos apontados nos incisos I e II, e § 1º, deste artigo.

§ 3º A isenção tratada nesta Lei estende-se também aos DJs locais, pessoas físicas, desde que atendam ao disposto nos incisos I e II, e § 1º, deste artigo.

§ 4º O artista local que desenvolver outras atividades diversas da tratada neste dispositivo deverá recolher normalmente os impostos que venham a incidir sobre essas atividades.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica garantida, desde que observados os incisos I e II do art. 1º deste normativo:

l - às instituições sem fins lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada (pessoa jurídica) nos contratos de prestação dos serviços descritos nesta Lei;

II - ao empreendedor individual, nos termos definidos pela legislação federal e local específicas;

III - às organizações não governamentais (O.N.G.) que congreguem artistas locais e prestem, como pessoa jurídica, os serviços definidos como isentos por esta Lei.

Art. 3º Ficam igualmente isentos do pagamento do ISSQN os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, definidos no item 12 da lista de serviços anexa ao Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004), desde que sejam apresentados exclusivamente por artistas locais.

Parágrafo único. Os espetáculos mencionados no caput deste artigo, quando envolverem apresentações apenas de artistas não locais, ou um misto de artistas locais e não locais, não terão direito à isenção de ISSQN, devendo a tributação incidir normalmente e o imposto ser recolhido de forma integral, nos moldes do que preconiza o art. 39 do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004).

Art. 4º Ficam remitidas, a partir do início da vigência da presente Lei, as dívidas tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), anteriores à sua edição, para os artistas locais que satisfaçam as condições indicadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2011.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.