Lei Complementar nº 57 de 18/07/2008


 Publicado no DOM - Fortaleza em 23 jul 2008


Dispõe sobre o direito à gratuidade para pessoas com deficiência, no pagamento de tarifas do Sistema de Transporte Público de Fortaleza, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza às pessoas com deficiência, que estejam fora do mercado formal de trabalho, e sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ou pertençam à família beneficiária do Bolsa Família.

§ 1º As pessoas com deficiência, que não recebem 1 (um) dos 2 (dois) benefícios citados no caput deste artigo, deverão estar regularmente inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal.

§ 2º Terão ainda direito à gratuidade no transporte público coletivo urbano de Fortaleza, independentemente de estarem inscritas no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, as pessoas com deficiência que não recebam os benefícios citados no caput, desde que sua renda familiar per capita seja de até 1 (um) salário mínimo mensal, comprovada mediante critérios a serem estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, para direito à gratuidade de que trata esta Lei, a pessoa que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto Federal nº 5.296, de dezembro de 2004):

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de qualquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho.

V - deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

Art. 3º O direito estabelecido no art. 1º desta Lei fica condicionado a cadastro prévio mantido pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR), órgão responsável pela entrega dos cartões de gratuidade, devendo o requerente ou seu representante legal apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

I - laudo médico específico, padronizado pela ETUFOR e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), original, com carimbo e assinatura do médico, expedido por profissional de instituições públicas municipal, estadual e federal ou rede credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Fortaleza, que comprove pelo menos 1 (uma) das deficiências descritas no art. 2º da presente Lei;

II - declaração de inscrição regular no cadastro único para os programas sociais do Governo Federal, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS); ou

III - declaração de família beneficiária do Bolsa Família, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), caso beneficiário; ou

IV - cópia do cartão do Benefício de Prestação Continuada caso beneficiário do BPC/LOAS;

V - cópia do RG, caso adulto; e da certidão de nascimento, caso criança;

VI - duas (2) fotos 3x4 recentes e coloridas;

VII - cópia do comprovante de residência;

VIII - Comprovação estabelecida na regulamentação da presente Lei para efeito do previsto no § 2º do art. 1º, podendo ser dispensados, nesse caso, os documentos previstos nos incisos II, III e IV.

§ 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentado o RG ou a certidão de nascimento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, o laudo médico a que se refere o inciso I deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º O direito à gratuidade no pagamento de tarifas previsto no art. 1º desta Lei estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência, expedido por profissional de instituições públicas municipal, estadual e federal ou rede credenciada do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 5º Após a comprovação dos requisitos dispostos nesta Lei será emitido o Cartão de Gratuidade, que terá validade de 12 (doze) meses, após o que, deverá o beneficiário ser reavaliado para ter renovado o benefício.

Parágrafo único. A validade sobre a qual dispõe o caput deste artigo poderá ser reduzida, caso o laudo médico prescreva deficiência temporária com previsão de tempo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 6º A ETUFOR procederá as averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 7º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do Cartão de Gratuidade, acarretará a suspensão do uso do cartão, com a retenção do mesmo na Empresa de transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR).

Art. 8º A fonte de recurso, para custear a gratuidade dos benefícios desta Lei, deverá ser proveniente dos valores da taxa de vistoria arrecadada pelo Executivo Municipal, os quais serão repassados para a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR).

Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a operacionalização desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de julho de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza