Lei Complementar nº 5 de 01/10/1999


 Publicado no DOM - Florianópolis em 4 out 1999


Inclui dispositivos na Lei nº 805/66 (Código Tributário), consolidada pela Lei Complementar nº 007/97.


Substituição Tributária

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos no artigo 225 da Lei Complementar nº 007, de 16/01/97, que consolidou a Lei nº 805, de 27/12/66, o inciso XII e parágrafo 5º:

"XII - Os imóveis enquadrados como Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL), bem como, às Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que sejam gravadas e perpetuadas nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 4771/65, e fisicamente sinalizadas pelos proprietários."

"§5º - A isenção de que trata o inciso XII deste artigo será concedida em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto para Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL), e em até 100% (cem por cento) do valor do imposto para Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal."

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fixará por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, o regulamento a que se refere o parágrafo 5º no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 1º de outubro de 1999.

VEREADOR PAULO ÁVILA DA SILVA

PRESIDENTE