Lei Complementar nº 27 de 09/09/1998


 Publicado no DOM - Florianópolis em 18 set 1998


Dá nova redação ao artigo 6º, das disposições transitórias, da Lei Complementar nº 007/97 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu , Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º É concedida, pelo prazo de 15 anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devida por "ex-combatente", sua viúva ou filhos com idade inferior a 21 anos, relativa ao imóvel que utilize, só ou com a sua família, como moradia.

Parágrafo Único - Caso o "ex-combatente" possua mais de um imóvel a isenção recairá, apenas naquele no qual resida."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 006/97, e a Lei CMF nº 125/96.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de setembro de 1998.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL