Lei Complementar nº 272 de 13/03/2007


 Publicado no DOM - Florianópolis em 15 mar 2007


ALTERA ZONEAMENTO APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 1997, INCLUI ART. 169A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada para Área Comunitária Institucional - 3 (ACI-3) parte da Área Residencial Exclusiva - 6 (ARE-6), localizada na UEP-29, Itaguaçu, conforme delimitação constante no mapa anexo, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os limites de ocupação para a área ACI-3 referida no caput deste artigo passam a ser os seguintes:

I - índice de aproveitamento máximo 1,0;

II - número máximo de pavimentos 2 (A);

III - taxa de ocupação máxima 50%;

IV - A - Permitido gabarito de 03 (três) pavimentos numa única seção plana de 15,00m na esquina formada pelas ruas Capitão Savas e Álvaro Soares de Oliveira.

Art. 2º A regularização das edificações e do empreendimento na área definida no artigo anterior fica condicionada a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo(s) empreendedor(es), pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP) e pela Procuradoria Geral do Município, com a chancela do Ministério Público Estadual.

Art. 3º A regularização do empreendimento na área objeto desta Lei ficará condicionada a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que será de responsabilidade do(s) empreendedor(es), e sua análise será procedida pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), que emitirá parecer sobre a possibilidade ou não do requerido, exigindo, se for o caso, medidas compensatórias e mitigadoras, atendidas as disposições do Estatuto da Cidade.

Art. 4º O(s) habite-se do empreendimento na área objeto desta Lei, observadas no que couber as disposições relativas aos pólos geradores de tráfego, fica(m) condicionado(s) à conclusão e a conseqüente liberação pelos órgãos competentes, das obras de melhorias no sistema viário se exigidas pela municipalidade e de competência do(s) empreendedor(es), conforme projetos orientados pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Art. 5º Fica incluído o seguinte art. 169A, na Lei Complementar nº 060, de 2000:

"Art. 169A Atendidas as condições estabelecidas nas normas federal, estadual e municipal específicas, as edificações para usos de saúde relacionadas no art. 168, incisos I, II e V, poderão ter suas salas cirúrgicas e unidades de terapia intensiva localizadas no pavimento denominado subsolo.

Parágrafo único. Não se aplica para os casos definidos no caput deste artigo a proibição de não destinação à permanência humana prolongada prevista no art. 48, da Lei Complementar nº 001 de 1997 (NR)".

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 13 de março de 2007.

DÁRIO ELIAS BERGER

Prefeito Municipal