Lei Complementar nº 322 de 28/04/2008


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 abr 2008


ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07 de 1997, PRECISAMENTE NO QUE SE REFERE AO TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM COMO ACERCA DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EXPRESSOS EM REAIS, CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Recuperador PIS/COFINS

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os art. 111 a 119 do Capítulo I - Fiscalização, do Título IV - Administração Tributária, da Lei Complementar n. 007 de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. Compete à Secretaria Municipal da Receita (SMR), através de seus fiscais de tributos municipais, o controle e a fiscalização dos tributos municipais.

Art. 112. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária do Município, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 2º Os fiscais de tributos municipais terão acesso às dependências do estabelecimento mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados presentes no local.

§ 3º Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues aos fiscais de tributos municipais aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los, ressalvado o disposto no art. 113.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Art. 112A. Os documentos fiscais gerados e emitidos de forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantidas através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular.

§ 1º A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP)-Brasil.

§ 2º Os documentos fiscais gerados e emitidos de forma eletrônica, nos termos do parágrafo anterior, serão considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais.

§ 3º As declarações fiscais realizadas por meio de documento eletrônico, gerado por processo de certificação digital, nos termos do § 1º, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma prevista no art. 219 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

Art. 113. A Secretaria Municipal da Receita (SMR) poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para, em nome de seus clientes, contribuintes de tributos municipais:

I - manter e guardar livros e documentos fiscais;

II - realizar os procedimentos de inscrição e atualização cadastral junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e

III - efetuar declarações de natureza fiscal, cadastral e econômica, previstas na legislação tributária do Município.

§ 1º Em razão das atribuições previstas neste artigo, o credenciado deverá:

I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;

II - comunicar a Secretaria Municipal da Receita (SMR) quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa de inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; e

III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, à Secretaria Municipal da Receita (SMR), indicando o motivo e, se possível, o nome do novo contabilista ou organização contábil.

§ 2º O credenciamento de contabilista ou organização contábil, responsável pela escrita fiscal ou contábil de contribuinte estabelecido neste Município, far-se-á mediante convênio com o órgão representativo da classe.

§ 3º O credenciado, mediante o fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar a base de dados da Secretaria Municipal da Receita (SMR), com privilégios para inscrever e atualizar dados cadastrais, bem como para os contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade, obter informações sob a situação fiscal destes.

§ 4º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

Art. 114. Em caso de recusa de apresentação, os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos ou digitais, que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos fiscais de tributos municipais, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Municipal.

Art. 115. Os procedimentos administrativos fiscais serão executados, exclusivamente, pelos fiscais de tributos municipais com autorização do Chefe da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria da Receita e serão instaurados, mediante expedição de Ordem de Serviço para a realização de procedimento de fiscalização ou de diligência, conforme o caso.

§ 1º Os prazos para a realização dos procedimentos administrativos fiscais serão:

I - de até noventa dias, para a realização de procedimentos de fiscalização; e

II - de até trinta dias, para a realização de procedimentos de diligência.

§ 2º Os prazos estabelecidos acima poderão ser prorrogados, uma única vez, observados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Os prazos estabelecidos no § 1º serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º O fiscal de tributos municipais que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização:

I - o número da Ordem de Serviço para a realização do procedimento de fiscalização; e

II - as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos contábeis e fiscais exibidos ou apreendidos.

Art. 116. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos fiscais de tributos municipais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 117. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Secretaria Municipal da Receita (SMR) ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 118, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Art. 118. A Secretaria Municipal da Receita (SMR), através de acordos ou convênios, poderá permutar informações e prestar assistência às Fazendas Públicas da União e do Estado.(NR)"

Art. 2º O art. 257 da Lei Complementar n. 007 de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar n. 157, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 4º, este com a seguinte redação:

"Art. 257. (...);

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

§ 4º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês."

Art. 3º Os arts. 258, 269 e 277V da Lei Complementar n. 007 de 1997 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 258. (...).

§ 1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

§ 2º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês.

Art. 269. (...).

I - (...);

II - as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias:

III - (...);

IV - (...);

V - (...);

VI - (...);

VII - (...);

VIII - (...); e

IX - (...).

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

§ 4º (...).

§ 5º A responsabilidade prevista no inciso II, alínea 'b', alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes.

§ 6º Por opção da pessoa física, o imposto devido em razão do disposto no inciso II, alínea 'b', poderá ser calculado e recolhido sob a forma de estimativa fiscal, como prevê o § 4º, do art. 261.

Art. 277V. Os valores estabelecidos neste Capítulo, expressos em Reais, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA - A corresponderá aquela verificada nos últimos 12 meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.(NR)"

Art. 4º O art. 3º da Lei Complementar n. 097 de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...).

§ 1º Os valores a que se refere este artigo, após convertidos em Reais, serão atualizados anualmente, desde 1º de janeiro de 2000, com base na variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA - A corresponderá aquela verificada nos últimos 12 meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.(NR)"

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas d e e do inciso I, alíneas a e b do inciso II, bem como o inciso VI, todos do art. 470 da Lei Complementar n. 007 de 1997.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 28 de abril de 2008.

Dário Elias Berger Prefeito Municipal