Lei Complementar nº 414 de 09/08/2011


 Publicado no DOM - Florianópolis em 12 ago 2011


Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 60 de 2000.


Conheça o LegisWeb

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído o seguinte art. 183-A na Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000:

"Art. 183-A. Encerrada a atividade comercial ou ocorrida a desativação de tanques, reservatórios, canalizações, demais equipamentos e sistemas utilizados para as atividades de que trata esta Seção, deverão os proprietários, arrendatários, possuidores a qualquer título ou responsáveis legais pela atividade, no prazo de noventa dias do encerramento e/ou desativação, apresentar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento, para aprovação, o plano de encerramento previsto na Resolução CONAMA nº 237 de 2000, ou norma sucedânea, que deverá, no mínimo, prever:

I - apresentação do diagnóstico ambiental da área com a observação das normas ambientais pertinentes;

II - apresentação da proposta de reparação de danos se o diagnóstico ambiental resultar em área contaminada; e

III - desgaseificação, limpeza e remoção dos tanques, reservatórios, canalizações e demais equipamentos e sistemas

§ 1º Na comprovada impossibilidade técnica de remoção dos dispositivos mencionados no inciso III deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

§ 2º Resultando o diagnóstico como área contaminada, o órgão responsável pelo licenciamento deverá remeter esta informação para o Cartório de Registro de Imóveis e requerer a sua averbação à margem da respectiva matrícula.

§ 3º Mantido o monitoramento ambiental e comprovada a descontaminação, o imóvel, a pedido do proprietário ou representante legal, poderá ser reabilitado através de requerimento do órgão ambiental ao Cartório de Registro de Imóvel solicitando o cancelamento da averbação referenciada no parágrafo anterior."(NR)

Art. 2º Fica incluído o seguinte inciso XXI no art. 49 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000

"XXI - pelo descumprimento das prescrições sobre tanques, reservatórios e canalização dos varejistas e atacadistas de produtos perigosos - responsável pelo estabelecimento.....

R$ 1.000,00 - proprietário.....

R$ 1.000,00."(NR)

Art. 3º No caso de tanques, reservatórios e canalizações já existentes e desativados, o responsável ou o proprietário terá o prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei Complementar para a adoção da providência instituída por esta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 09 de agosto de 2011.

Vereador Jaime Tonello

Presidente