Lei nº 8.655 de 06/06/1995


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 jun 1995


Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo nas filas de caixas dos supermercados no município de Curitiba.


Portal do SPED

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário nos supermercados do Município de Curitiba (Redação dada pela Lei Nº 16303 DE 26/03/2024, efeitos a partir de, 26/05/2024).

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Curitiba atenderão, de forma prioritária, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas com deficiência, as gestantes, as mulheres com crianças de colo, lactantes, pessoas obesas, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei Nº 16303 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 26/05/2024).

Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Curitiba atenderão, de forma prioritária, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com crianças ao colo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.128, de 02.04.2009, DOM Curitiba de 02.04.2009)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 2º Os supermercados com 5 (cinco) ou mais caixas deverão obrigatoriamente dispor de caixa exclusivo para atendimento a pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres com crianças de colo, lactantes, pessoas obesas, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com mobilidade reduzida, bem como afixar em local bem visível informações sobre o atendimento prioritário. (Redação dada pela Lei Nº 16303 DE 26/03/2024, efeitos a partir de, efeitos a partir de 26/05/2024).

Art. 2º Os supermercados com 5 (cinco) ou mais caixas, deverão obrigatoriamente dispor de caixa exclusivo para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças no colo, bem como afixar em local bem visível, informações sobre o atendimento prioritário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.694, de 10.11.1999, DOM Curitiba de 10.11.1999)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de junho de 1995.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO

Prefeito Municipal