Lei Complementar nº 164 de 14/10/2010


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 out 2010


Institui o Programa de Pagamento de Débitos Ajuizados - META 3 EXECUÇÃO FISCAL e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos Judiciais - META 3 EXECUÇÃO FISCAL, que tem por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente que tenha débito ajuizado até o ano de 2005 e exercícios seguintes, a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal e o Poder Judiciário Estadual, mediante a forma excepcional de pagamento de créditos de qualquer natureza.

§ 1º A consolidação dos créditos de qualquer natureza, alcançados pelo Programa de Pagamento de Débitos judiciais abrangerá todos os débitos ajuizados existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos aos juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.

§ 2º O pagamento deverá ser feito por débito ajuizado, objeto da execução fiscal, com o objetivo de extinguir e arquivar o processo judicial, na data 18 de outubro de 2010 até 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º O crédito ajuizado poderá ser pago à vista em única parcela até 10 de novembro de 2010, com exclusão das custas iniciais, da seguinte forma:

I - Crédito lançado/ajuizado até o ano de 1997:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) Desconto de 60% (sessenta por cento) do valor principal;

II - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 1998 a 1999:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 35% (trinta e cinco por cento) no valor principal;

III - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2000 a 2002:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor principal;

IV - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2003:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal;

V - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2004:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 10% (dez por cento) no valor principal;

VI - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2005 e seguintes:

a) desconto de 100 % (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais.

Art. 3º Poderá ser pago à vista em única parcela de 11 de novembro de 2010 até 22 de dezembro de 2010, com segundo desconto, da seguinte forma:

I - Crédito lançado/ajuizado até o ano de 1997:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor principal;

II - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 1998 a 1999:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 30% (trinta por cento) no valor principal;

III - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2000 a 2002:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal;

IV - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2003:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) desconto de 15% (quinze por cento) no valor principal;

V - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2004:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;

b) sem desconto no valor principal;

VI - Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2005 e seguintes:

a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais.

§ 1º Juntamente com o tributo o contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista:

I - dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor líquido contemplado pela referida Lei;

II - das custas finais processuais, devidas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em valor único de R$ 30,00 (trinta reais) por processo ou R$ 60,00 (sessenta reais) para aqueles casos que o valor ultrapassar a R$ 1.000,00 (um mil reais) e houver mais que três processos.

§ 2º O pagamento com cheque, somente extingue o crédito (custas processuais finais, honorários e tributos), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O pagamento à vista do débito implicará:

I - na renúncia ou desistência do prazo recursal;

II - na extinção do processo de execução fiscal.

Art. 5º O débito judicial já parcelado e novos parcelamentos, seguirão as regras da Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008.

Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição, ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no art. 2º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere à fixação do valor e o recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 10. Fica revogado o art. 2º da Lei complementar nº 146, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE OUTUBRO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal