Lei Complementar nº 184 de 23/09/2011


 Publicado no DOM - Campo Grande em 26 set 2011


Dispõe sobre o Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Campo Grande e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como um instrumento de planejamento urbano municipal.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.

§ 2º Todas as ações que interfiram nesses bens serão reguladas pelas disposições estabelecidas por esta Lei Complementar e pela Legislação Estadual e Federal em vigor.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 2º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:

I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;

II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;

III - implementar e manter nos espaços públicos a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;

V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.

Art. 3º São competências específicas do órgão ambiental municipal:

I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;

II - estabelecer um Plano de Manejo da arborização pública do município;

III - implantar e gerir um viveiro para produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com a lei vigente;

IV - estabelecer um Programa de Educação Ambiental com o desenvolvimento permanente de atividades que informe e sensibilize a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

V - elaborar, divulgar e manter atualizado um Guia de Arborização Urbana e outros materiais instrutivos que se fizerem necessários;

VI - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;

VII - monitorar e fiscalizar o cumprimento da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:

I - arborização urbana - conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;

II - áreas verdes - espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenciado, integrado ao tecido urbano, as quais a população tem acesso;

III - biodiversidade - variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

IV - copa - parte aérea da árvore, constituída por galhos e folhas;

V - DAP - diâmetro do tronco da árvore medido à aproximadamente 1,30 metros de altura do solo;

VI - espécie - são grupos de populações naturais que estão ou têm potencial reprodutivo;

VII - espécime - é um exemplar arbóreo;

VIII - fitossanidade - é o conjunto de elementos internos e externos, principalmente doenças e pragas, que caracterizam o estado de saúde do vegetal;

IX - levantamento arbóreo - identificação quantificada e qualificada da vegetação arbórea existente;

X - manejo - intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

XI - material lenhoso - madeira, geralmente não aproveitável para outros fins, selecionada e preparada para uso como combustível a partir da queima;

XII - poda - ato de se retirar parte das plantas, cortando-se galhos ou braços;

XIII - poda drástica ou excessiva - corte de mais de 50% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;

XIV - propagação - é a multiplicação dos seres por meio de reprodução;

XV - supressão - corte de árvores;

XVI - transplante - transferir de um local para outro uma árvore existente com suas raízes.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES

Art. 5º Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas, públicas ou privadas, as delimitadas por autoridade competente, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas.

Art. 6º Consideram-se ainda, áreas verdes:

I - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;

II - os espaços livres constantes dos planos ou projetos de loteamento;

III - as previstas em planos de urbanização já aprovadas por Lei ou que vierem a sê-lo.

Parágrafo único. Nenhum loteamento será aprovado pela Prefeitura, sem que a previsão de áreas verdes esteja compatível com a ocupação prevista.

CAPÍTULO V - DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA Seção I - Dos Critérios para Arborização

Art. 7º A arborização urbana deverá ser executada:

I - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir;

II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.

Art. 8º Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos no Guia de Arborização Urbana do município.

Art. 9º Incumbe ao proprietário do imóvel à obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto no art. 8º.

Art. 10. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se" fica vinculado ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observado o disposto no art. 8º.

Art. 11. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A autoridade Municipal Ambiental deverá exigir a execução dos projetos citados no caput deste artigo para a emissão da Licença Ambiental de Operação.

Seção II - Da Produção de Mudas e Plantios

Art. 12. As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecidos no Guia de Arborização Urbana.

Art. 13. É obrigatório a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.

§ 1º Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres.

§ 2º O plantio deve compatibilizar-se com o meio-fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos.

Art. 14. Fica proibido plantio em calçadas de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de Arborização Urbana.

Art. 15. Todo plantio deverá seguir os requisitos estabelecidos no Guia de Arborização Urbana.

Seção III - Da Proteção à Arborização Existente

Art. 16. É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública e nas propriedades privadas no perímetro urbano do município, salvo aquelas situações previstas na presente Lei Complementar.

Art. 17. Não será permitida a pintura e a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 18. Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público ou particular, deverão ser compatibilizados com a arborização.

Parágrafo único. A rede de distribuição de energia elétrica deverá ser gradativamente substituída por redes compactas ou subterrâneas.

Seção IV - Das Podas

Art. 19. A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:

I - para condução, visando sua formação;

II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;

III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;

IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;

V - para a recuperação de arquitetura da copa.

§ 1º As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no Guia de Arborização Urbana do município, e para os casos que não for possível o atendimento dessas instruções, porém a necessidade justificar, o órgão ambiental municipal poderá emitir autorização especial.

§ 2º É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.

§ 3º Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado às áreas de recepção disponibilizadas pelo município.

Art. 20. A poda de árvores em logradouros públicos será realizada mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente:

I - ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;

II - à empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III - ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;

IV - à empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.

Seção V - Das Supressões

Art. 21. É vedada a supressão das espécies imunes ao corte, definidas em norma legal, salvo nos casos enquadrados nos incisos I e II do art. 22.

Parágrafo único. Quando a localização de exemplares dessas espécies impedir realização de obra e não houver possibilidade de adaptar o projeto, o órgão ambiental municipal poderá autorizar o seu transplante.

Art. 22. A supressão de árvores em logradouros públicos e lotes particulares só será autorizada mediante Laudo Técnico, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;

II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

III - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas;

IV - quando se tratar de espécies não recomendadas e/ou cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.

§ 1º A autoria do laudo técnico é de responsabilidade do órgão ambiental municipal ou de empresas ou profissionais autônomos especializados nele credenciados.

§ 2º A aplicação do presente artigo não exclui a obrigatoriedade imposta no art. 9º.

Art. 23. A supressão de árvores em lotes particulares também poderão ser autorizadas, a critério do órgão ambiental municipal, quando o corte for indispensável à realização de obra, adotando-se medida compensatória.

Parágrafo único. Quando se tratar de um número superior ao de 10 (dez) árvores, os pedidos de autorização de corte deverão ser munidos de levantamento arbóreo contendo as informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos e mapa com a localização dos exemplares.

Art. 24. A supressão de árvores, em áreas públicas e privadas, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente:

I - ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;

II - a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III - ao corpo de bombeiros e à Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;

IV - a empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.

Art. 25. Nos casos enquadrados nos arts. 23 e 24, fica obrigado o aproveitamento do material lenhoso ou, sempre que possível, da madeira para fins mais nobres, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado à áreas de recepção disponibilizadas pelo município.

Seção VI - Dos Transplantes

Art. 26. O transplante de árvores será autorizado nas seguintes circunstâncias:

I - quando a espécie for de corte proibido;

II - nos casos não enquadrados no art. 22;

III - nos casos enquadrados no art. 23.

Art. 27. Os transplantes, em áreas públicas e privadas, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e serão permitidos somente:

I - ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;

II - a empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.

Art. 28. As árvores transplantadas terão local de destino definido pelo órgão ambiental municipal quando da autorização, preferencialmente na mesma área.

Parágrafo único. Em caso da não sobrevivência do indivíduo transplantado será adotada medida compensatória.

CAPÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE

Art. 29. Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

Art. 30. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao órgão ambiental municipal que justifique a sua proteção.

Art. 31. Compete ao órgão ambiental municipal analisar a procedência e viabilidade da solicitação e emitir parecer conclusivo.

§ 1º Espécimes arbóreos em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável.

§ 2º Qualquer processo de solicitação de declaração de imunidade ao corte, sob pena de caducidade, deverá ser analisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 32. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária do credenciamento;

III - suspensão definitiva do credenciamento.

Art. 33. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei Complementar, na forma do artigo anterior:

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - o proprietário do imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua propriedade;

IV - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 34. O responsável pela infração deve ser multado e, em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.

§ 1º A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 32;

§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização;

§ 3º No caso de cortes não autorizados, o infrator será obrigado, além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível, em conformidade com o disposto no art. 15;

§ 4º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações;

§ 5º No caso de cortes não autorizados, a penalidade deve ser por árvore;

§ 6º As empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana, no que lhe competem, serão aplicadas as penalidades dos incisos II e III do art. 32, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo de demais responsabilidades;

§ 7º Nos dispositivos desta Lei Complementar que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 35. A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.829/2000.

Art. 36. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei Complementar.

Art. 37. O valor da multa poderá ser convertido em doação de mudas ao município, instalação de sistemas de microgeração de energia solar e sistemas de captação de água em prédios públicos, na proporção estabelecida em ato regulamentador, ou outra medida compensatória estabelecida pelo órgão ambiental municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 04/05/2016).

Parágrafo único. nos casos dos sistemas de microgeração de energia solar e sistemas de captação de água, as instalações deverão ser feitas, preferencialmente, em prédios públicos situados na região onde a multa foi lavrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 04/05/2016).

Art. 38. Uma vez autorizada a realização de poda ou supressão de árvores por empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados, em casos de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o proprietário e o responsável técnico solidariamente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do poder público quaisquer responsabilidades.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 40. Fica obrigatória a ampla divulgação nos meios de comunicação, das sanções, penalidades e critérios do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Campo Grande.

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 42. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano contado após a regulamentação da presente Lei Complementar para adequação quanto ao expresso no art. 9º.

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada em especial a Lei nº 3.201, de 31 de outubro de 1995; bem como os arts. 45 ao 49, da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992.

CAMPO GRANDE/MS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Ref. Artigo Natureza da Infração Gradação das multas (referencias)
I Art. 9º Ausência de árvore na frente do lote 680,00
II Art. 14 e Art. 15 Plantio em desconformidade 680,00
II Art. 13 Plantio de espécies proibidas 900,00
IV Art.16 Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP inferior a 0,20m (vinte centímetros) 1.400,00
V Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP de 0,21m a 0,45m (vinte e um a quarenta e cinco centímetros) 3.300,00
VI Art.16 Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP superior a 0,46m (quarenta e seis centímetros) 5.200,00
VII Art. 16 e Art. 21 Poda não autorizada 300,00
VIII § 2ºdo Art.19 Poda drástica ou excessiva 1.200,00
IX Art. 17 Utilização de árvores para suporte de objetos, instalações e material publicitário 300,00 a 1.200,00
X Art. 21 e 22 Corte de espécies e espécimes imunes ao corte IV, V ou VI, em dobro