Decreto nº 62.210 de 18/12/2009


 Publicado no DOM - Belém em 18 dez 2009


Altera o Decreto nº 35.416, de 25 de junho de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais ou esportivos, no âmbito do Município de Belém.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997, dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais ou esportivos, amadores, no âmbito do Município de Belém;

Considerando que o Decreto nº 35.416, de 25 de junho de 1999, regulamenta a Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997;

Considerando que a Lei nº 8.629, de 21 de janeiro de 2008, criou a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL e definiu a sua competência para, entre outras, propor e executar programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte, coordenar as ações de incentivo e fomentar as oportunidades e os meios para a iniciação e a prática de atividades esportivas;

Considerando, assim, a necessidade de adequar o Decreto nº 35.416, de 25 de junho de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997, ao disposto na Lei nº 8.629, de 21 de janeiro de 2008, especificamente quanto às competências assumidas pela SEJEL;

Decreta:

Art. 1º O inciso IV, do art. 3º, o § 3º, do art. 4º, e o caput do art. 8º, do Decreto nº 35.416, de 25 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;

Art. 4º .....

§ 3º A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL e a Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, quando solicitadas, poderão prestar assessoria técnica à elaboração dos projetos.

Art. 8º Os recursos financeiros de incentivo aos projetos aprovados pelo Comitê de Avaliação serão liberados mediante a assinatura de convênios entre os produtores e a SEJEL ou a FUMBEL, observada a competência específica, com a interveniência dos contribuintes incentivadores."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém