Lei nº 7.850 de 17/10/1997


 Publicado no DOM - Belém em 22 out 1997


Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais ou esportivos, amadores, no âmbito do Município de Belém.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir apoio financeiro à Projetos e Ações Culturais e Esportivos Amador de Relevância Social, a ser concedido à pessoa física, grupos sem constituição jurídica e pessoa jurídica sem fins lucrativos, sediados e/ou domiciliados dentro dos limites do Município de Belém. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019).

Art. 2º Os investimentos dos contribuintes incentivadores dos projetos culturais ou esportivos amadores poderão ser efetivados através de doações, financiamentos e patrocínios.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a doação, financiamento ou patrocínio poderá ser destinado pelo contribuinte a:

a) pessoa jurídica da qual seja sócio, acionista ou dirigente;

b) pessoa física que seja parente até o terceiro grau.

Art. 3º Para os objetivos desta Lei, consideram-se projetos culturais ou esportivos amadores:

I - incentivos à formação artística, cultural e esportiva através da concessão de bolsas de estudos, pesquisa ou trabalho, no Brasil ou no exterior, a artistas, técnicos e atletas das áreas cultural e esportiva amadora, residentes no Município de Belém;

II - incentivo à descoberta e formação de atletas através de iniciação esportiva;

III - concessão de prêmios em concursos, festivais e competições promovidas pelo Município de Belém, a produções culturais, artísticas, técnicos, equipes, atletas e técnicos nelas envolvidos ou que se destaquem em atividades culturais ou esportivas amadores;

IV - edição de obras relativas às ciências, artes e esportes amadores, em geral;

V - produção de discos, vídeos filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas de caráter cultural ou esportivo amador;

VI - patrocínio de exposições, feiras, festivais e espetáculos de cunho artístico, cultural ou esportivo amador;

VII - patrocínio de espetáculo folclóricos regionais, visando ao seu resgate e preservação;

VIII - patrocínio de atletas e equipes de esporte amador;

IX - restauração de obras e bens móveis de reconhecido valor cultural ou esportivo, desde que acessíveis ao público;

X - construção, restauração e equipagem ou manutenção de espaços físicos próprios às atividades artísticas, culturais ou esportivos, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública;

XI - construção, restauração ou equipagem de jardins botânicos, parques zoológicos, sítios ecológicos, e arqueológicos de importância sócio-cultural;

XII - construção, restauração ou manutenção de praças e logradouros públicos;

XIII - construção de monumentos que visem preservar a memória histórica, cultural ou esportiva do Município, do Estado ou do País;

XIV - fornecimento de passagem para o deslocamento de artistas, bolsistas, pesquisadores, conferencistas, atletas, técnicos e predadores físicos, residentes no Município de Belém, quando em missão de cunho cultural ou esportivo amador, no País ou no exterior, assim reconhecido pelos Poderes Públicos Municipais, Estaduais ou Federais;

XV - custeio de transportes e seguro de obras de valor cultural destinada à exposição ao público;

XVI - doação de bens móveis ou imóveis e obras de valor cultural ou esportivo a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades culturais ou esportivas de acesso público, cadastradas na Secretaria Municipal competente;

XVII - doação de arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares, que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais ou esportivas amadoras de acesso público;

XVIII - doação de material didático-esportivo, como uniformes e equipamentos, que valorizem atividades desportivas amadoras;

XIX - doações financeiras a entidades culturais ou esportivas;

XX - criação, organização, equipagem ou manutenção de grupos culturais e equipes esportivas amadoras em qualquer modalidade.

(Revogado pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019):

Art. 4º Entende-se como doação a transferência definitiva de numerários, bens móveis ou imóveis.

§ 1º - O doador será beneficiado pelo incentivo fiscal mediante instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, respeitando caráter de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Belém poderá delegar competência para realização de perícias para apurar autenticidade e o valor do bem doado.

§ 3º Quando a perícia avaliar o bem doado por valor menor ao declarado pelo doador, para efeitos fiscais prevalecerá o valor atribuído pela perícia.

Art. 5º Fica criado junto aos órgãos municipais competentes um Comitê de Avaliação formado por técnicos da Administração Municipal e representantes de entidades de classe, ligadas ao setor cultural ou esportivo, quando for o caso.

§ 1º O Comitê terá por finalidade avaliar os projetos apresentados, principalmente o que diz respeito a seus aspectos orçamentários.

§ 2º O Comitê será composto por oito membros, sendo quatro indicados autonomamente pelas entidades de classe, representativas dos setores culturais ou esportivos, e quatro indicados pelo Executivo Municipal, todos de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 3º Os membros do comitê terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandado, período no qual não será permitida aos mesmos, apresentação de projetos, prevalecendo esta proibição até um ano após o término do mandato.

§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação escrita da intenção dos contribuintes incentivadores de participar do programa.

(Revogado pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019):

Art. 6º Para a obtenção do Certificado de Incentivo Fiscal, deverá o empreendedor apresentar ao Comitê cópia do projeto cultural ou esportivo amador, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação terá um prazo mínimo de trinta dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto, contados da data de apresentação do mesmo.

(Revogado pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019):

Art. 7º Os produtores e participantes de projetos culturais ou esportivos a serem beneficiados deverão estar regularmente inscritos em suas respectivas entidades de representação de classe ou profissional, legalmente estabelecidas e vinculadas às atividades culturais.

(Revogado pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019):

Art. 8º Aprovado o projeto, o Executivo Municipal autorizará e providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção de incentivo fiscal, também no prazo máximo de trinta dias.

(Revogado pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019):

Art. 9º Os certificados referidos no § 1º do art. 1º desta Lei terão, para sua utilização, validade de um ano a contar de sua expedição, adotada correção mensal pelos mesmos índices aplicados na correção do IPTU.

Art. 10. Além das sanções previstas em lei, será multado em dez vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação do disposto nesta Lei, por dolo, desvio de objetivos ou de recursos.

Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura ou esporte amador poderão ter acesso, todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais ou esportivos beneficiados.

Art. 12. As obras e resultados dos projetos culturais ou esportivos beneficiados serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município de Belém, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Belém.

(Revogado pela Lei Nº 9536 DE 23/12/2019):

Art. 13. Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através da qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em17 de outubro de 1997.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém