Lei nº 8.107 de 28/12/2001


 Publicado no DOM - Belém em 28 dez 2001


Dispõe sobre alteração na legislação tributária e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remir os créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Município, dos imóveis de propriedades:

I - de entidades de práticas desportivas ou entidades consorciadas que tenham participado durante o ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação da entidade administrativa do desporto na sua respectiva modalidade;

II - de instituição exclusivamente religiosa, cultural, artística e científica, quando utilizadas em seus próprios serviços, desde que não possuam finalidade lucrativa;

III - centros comunitários, associações de classe e organizações não governamentais (ONG'S), quando reconhecidos de utilidade pública pelo Município, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades;

IV - sindicatos e federações, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades;

V - VETADO

§ 2º A presente remissão será aplicada apenas aos exercícios em que ficar comprovada a propriedade dos imóveis pelas referidas entidades relacionadas nos incisos deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades que vierem a se beneficiar da isenção do IPTU com base no § 3º do art. 1º da Lei n. 7.933, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 2º O inciso III, alínea a do art. 1º da Lei 7.933 de 29 de dezembro de 1998 com a redação da Lei n. 7.986, de 30 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - .................................................

a) de entidades de práticas desportivas ou entidades consorciadas que tenham participado no ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação pela entidade de administração de desporto, de acordo com a respectiva modalidade".

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias da sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 28 de dezembro de 2001.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém