Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 set 1992
Disciplina o pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, prevista na Lei nº 5.641, de 22.12.1989.
(Revogado pelo Decreto Nº 18992 DE 11/02/2025, efeitos a partir de 14/03/2025):
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares poderá ser feito em duas parcelas, vencendo a primeira na data de comunicação do início da obra e a segunda na data da solicitação da respectiva baixa.
Parágrafo único. A segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sofrerá incidência de correção monetária ocorrida entre a data de vencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.441, de 20.09.1992, DOM Belo Horizonte de 30.09.1992)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 1992.
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
Prefeito de Belo Horizonte
JOÃO PEDRO GUSTIN
Secretário Municipal de Governo
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário Municipal da Fazenda
JORGE FERNANDO VILELA
Secretário Municipal de Atividades Urbanas