Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 nov 2010
Altera o Decreto nº 14.060/2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O art. 53 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se como § 1º o parágrafo único do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53.
§ 1º A permanência de mesas e cadeiras colocadas sobre o passeio e sobre o afastamento frontal configurado como sua extensão após o horário limite previsto no DML será admitida mediante observância estrita dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.505/2008, ficando o proprietário do estabelecimento sujeito às penalidades cabíveis em caso de inobservância dos mesmos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras fora do horário previsto no DML não constitui infração ao Código de Posturas ou a este Decreto.
§ 3º A utilização de mesas e cadeiras em desacordo com o § 1º deste artigo constitui infração grave ao Código de Posturas e sujeita o infrator às penalidades de multa, apreensão e cassação da licença para colocação do mobiliário urbano e do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, nos termos do Anexo I deste Decreto. (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do item 43A, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | Notificação acessória | Cassação | Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição | |||||||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | |||||||||||
43A | Utilizar mesa e cadeira em logradouro em desacordo com os limites de ruídos previstos na Lei nº 9.505/08 | Art. 80 | Sim | G | 1.500,00 | Sim | Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 2ª reincidência |