Lei nº 6.295 de 23/12/1992


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 23 dez 1992


ACRESCENTA O § 8º AO ART. 48 DA LEI Nº 5.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, MODIFICADO PELO ART. 4º DA LEI Nº 5.839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 48 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, modificado pelo art. 4º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o § 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º - Para fins de alíquota, equiparam-se aos serviços previstos no item 49 da Tabela II, anexa a esta Lei, a intermediação na venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres, individuais ou coletivas, reservas de hotéis, contratação de guias de turismo e pacotes turísticos, excluída destes a locação de veículos."

Art. 2º O disposto no § 8º do art. 48 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1992.

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte