Lei Nº 7633 DE 30/12/1998


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 dez 1998


Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU - anexa à Lei no 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.291, de 29.12.2001, DOM Belo Horizonte de 31.12.2001)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 3º Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas:

I - a obra paralisada ou em andamento;

II - a edificação condenada ou em ruínas;

III - a construção destinada a depósito provisório e a de natureza temporária;

IV - a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009)

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV aos imóveis enquadrados na tipologia cemitério-parque. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019).

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IV deste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Art. 4º Ficam revogados o art. 71 e o § 3º do art. 79 da Lei Nº 5.641/89.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte