Lei nº 8.205 de 25/07/2001


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 26 jul 2001


Altera o art. 1º da Lei nº 7.640/99 e o art. 47 da Lei nº 5.641/89.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação seguinte e fica acrescido dos parágrafos únicos A,B,C e D:

"Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.

Parágrafo único - (...)

Parágrafo único A - Ficam excluídos dos créditos tributários passíveis de compensação aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único B - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único C - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

Parágrafo único D - Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito. (NR)".

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2001

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 333/01, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 28/01, que "Altera o art. 1º da Lei nº 7.640/99 e o art. 47 da Lei nº 5.641/89", sou conduzido a vetá-la parcialmente, expondo adiante os motivos de meu convencimento.

Segundo parecer da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, os arts. 2º e 3º da Proposição em apreço estão em conflito com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Em tal dispositivo, a chamada "Lei de Responsabilidade Fiscal" exige a demonstração de que a renúncia de receita na concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário ou de medidas de compensação.

Com efeito, veto os arts. 2º e 3º da Proposição de Lei nº 28/01, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2001

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte