Lei nº 8.977 de 04/11/2004


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 5 nov 2004


Acrescenta artigo à Lei nº 8.616/03, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 866/04, promulga esta Lei.

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte art. 93-A:

"Art. 93-A - Em local destinado a ponto de táxi, situado fora dos limites da Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), poderá ser instalada cabine sanitária para uso dos motoristas de táxi.

§ 1º A cabine de que trata o caput será padronizada pelo órgão competente do Executivo, não poderá exceder 2m2 (dois metros quadrados) e deverá considerar a possibilidade de utilização de parte de seu espaço para instalação de telefone.

§ 2º A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada, por meio de requerimento à Prefeitura de Belo Horizonte, cabendo aos motoristas de táxi, usuários do ponto, a instalação e a manutenção desse equipamento.

§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º será assinado por, no mínimo, 5 (cinco) motoristas do ponto de táxi, cadastrados no órgão gerenciador do trânsito no Município. (NR)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 4 de novembro de 2004

BETINHO DUARTE

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.495/03, de autoria do Vereador Tarcísio Caixeta)