Lei nº 9.187 de 05/04/2006


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 abr 2006


Altera a Lei nº 8.616/03, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte".


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O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 139/06, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 133 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 133 - Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.(NR)".

Art. 2º O art. 134 da Lei nº 8.616/03 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 134 - O comércio de que trata o art. 133 deste Código será destinado exclusivamente à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:

I - banca de jornais e revistas, que será fixa;

II - banca de flores e plantas naturais, que será fixa;

III - banca de bebidas naturais, que será móvel.

§ 1º Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.

§ 2º A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo a área de lazer e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local.

§ 3º Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se demonstre haver necessidade de remoção da banca de bebidas naturais, esta deverá ser transferida para local a ser definido pelo Executivo.

§ 4º O Executivo poderá autorizar a remoção da banca de bebidas naturais para outro local, mediante solicitação do proprietário da banca.(NR)".

Art. 3º Fica a Lei nº 8.616/03 acrescida do seguinte art. 137A:

"Art. 137A - A banca de bebidas naturais destina-se à comercialização de:

I - água de coco;

II - caldo de cana;

III - refresco;

IV - suco natural;

V - água mineral.(NR)".

Art. 4º O Executivo definirá para a banca de bebida natural, em regulamento desta Lei:

I - a padronização da banca;

II - o tipo de estrutura sobre a qual será montada;

III - os critérios a serem observados quanto à conservação, limpeza e segurança.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de abril de 2006

SILVINHO REZENDE

Presidente