Lei nº 9.341 de 22/02/2007


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 abr 2007


Dispõe sobre condições básicas de proteção ambiental contra a poluição sonora.


Portal do SPED

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Parcial aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 380/06, promulga os seguintes dispositivos:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não no Município, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º É proibida a emissão de sons ou vibrações, produzidos de qualquer forma, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:

I - ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;

II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

III - cause incômodo de qualquer natureza;

IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;

V - ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.

Art. 3º (...)

IV - aplicar as sanções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Das Definições

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poluição sonora - a alteração adversa das características do meio ambiente causada por toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar do indivíduo ou da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

II - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre as 7:00 h (sete horas) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia;

III - período vespertino (PV) - o tempo compreendido entre as 19:00 h (dezenove horas) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia;

IV - período noturno (PN) - o tempo compreendido entre as 22:00 h (vinte e duas horas) de um dia e as 7:00 h (sete horas) do dia seguinte;

V - som - o fenômeno físico capaz de produzir sensação auditiva no ser humano;

VI - ruído - todo som que gere ou possa gerar incômodo;

VII - ruído contínuo - aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezada dentro do período de observação;

VIII - ruído impulsivo - o som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que 1s (um segundo);

IX - ruído de fundo - o ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medição que não seja proveniente da fonte, objeto da medição;

X - decibel (dB) - a escala de indicação de nível de pressão sonora;

XI - nível de som - dB(A) - a escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação "A", definida em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

XII - dB(L) - a escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação linear;

XIII - nível de som equivalente - leq - o nível médio de energia sonora medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse;

XIV - distúrbio sonoro e distúrbio por vibração é qualquer ruído ou vibração que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

b) cause danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei;

XV - limite real da propriedade - aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

XVI - serviço de construção civil - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XVII - centrais de serviço - canteiros de manuseio ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.

Seção II - Dos Níveis Máximos Permissíveis e dos Métodos de Medição de Sons e Ruídos

Art. 7º A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município obedecerá aos níveis máximos fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º - A medição para averiguação do nível de som e ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo com as recomendações de norma da ABNT.

§ 2º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites de níveis de sons estabelecidos no Anexo I, independentemente da efetiva zona de uso e classificação viária.

§ 3º - Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.

§ 4º - O nível de pressão sonora equivalente, de qualquer fonte, medido conforme os termos desta Lei, não poderá exceder em 10 dB(A) o ruído de fundo já existente no local, exceto quanto a fontes fixas localizadas em Zona de Grandes Equipamentos - ZE.

Art. 8º (...)

§ 2º - O incômodo em ambiente interno será considerado aceitável se for apurado o nível indicado na tabela do Anexo I, com a correção de menos 10 dB(A) para janela aberta e menos 15 dB(A) para janela fechada.

Seção III - Da Adequação Sonora

Art. 9º Deverá dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de sons e ruídos acima do permitido para o exterior:

I - o estabelecimento recreativo, cultural, educacional, filantrópico, industrial, comercial ou de prestação de serviços, altamente poluidores;

II - a instalação de máquinas ou equipamentos;

III - o estabelecimento com a atividade de música ao vivo ou mecânica;

IV - o estabelecimento onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar.

Parágrafo único - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação pertinente.

Art. 10. No estabelecimento com atividade de venda de discos e de gravação de som, a audição e a gravação serão feitas em cabine especial, com isolamento acústico que impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual.

Parágrafo único - São vedadas, em ambas as hipóteses previstas no caput deste artigo, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo.

Art. 11. Caberá ao órgão municipal competente adotar medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora, quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados no Anexo I desta Lei.

Seção IV - Das Permissões

Art. 12. Será permitido, com prévia autorização do órgão competente, o ruído e o som que provenha de:

I - sino e carrilhão acústico de igreja e templo, que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, por, no máximo, 3 min (três minutos) e em horário diurno;

II - cravação de estacas à percussão e máquina ou equipamento, utilizado em obra pública ou privada, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, nos dias úteis, respeitado o horário entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 h (dezessete horas);

III - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8:00 h (oito horas) e 18:00 h (dezoito horas) e a legislação eleitoral;

IV - passeata, comício, manifestação pública ou campanha de utilidade pública, respeitados o horário compreendido entre 9:00 h (nove horas) e 22:00 h (vinte e duas horas) e a legislação eleitoral pertinente;

V - máquina, equipamento ou explosivo utilizados em caráter emergencial, por razão de segurança pública a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

VI - obra e serviço urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos, ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

§ 1º - No horário noturno, não será permitido o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, em qualquer hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º - O uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis será permitido de 10:00 h (dez horas) às 16:00 h (dezesseis horas), nos dias úteis.

§ 3º - É permitido o ruído e o som decorrentes de:

I - carnaval, ano novo, procissão em feriado religioso e festa junina, com prévia autorização do órgão competente, desde que não utilize sistema de amplificação de voz após as 22:00 h (vinte e duas horas) e não ocorra em zonas residenciais ou à distância mínima de 1 km (um quilômetro) de hospital, escola, asilo, creche e estabelecimento similar;

II - evento sociocultural, recreativo ou religioso, com prévia autorização do órgão competente, desde que não utilize sistema de amplificação de voz.

§ 4º - Os templos de qualquer culto religioso e atividades afins ficam sujeitos aos níveis de decibéis estabelecidos na legislação anterior a esta Lei.

Art. 13. Serão permitidos o ruído e o som que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que, cumulativamente:

I - não se alonguem por mais de 30 (trinta) segundos;

II - não ultrapassem 60 dB (sessenta decibéis).

Art. 14. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local, para atividades permanentes ou eventuais.

Parágrafo único - São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizam instrumento mecânico ou eletroacústico de propagação do som ou ruído, ou equipamento que emita som ou ruído contínuo ou intermitente.

Art. 15. As atividades de encaixotamento, de remoção de volumes e de cargas e descargas em geral deverão ser realizadas no período diurno.

Seção V - Das Proibições

Art. 16. (...)

II - fogos de artifício e similares, exceto em casos especiais, sempre por instituição e empresa com capacidade técnica para tal, e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Executivo.

§ 1º - Em espaço aberto de estabelecimento privado, inclusive centro de vendas de qualquer natureza ou destinação, não poderá, no horário noturno, ser instalado sistema de amplificação de som.

§ 2º - A proibição de que trata o § 1º deste artigo se estende à instalação e ao funcionamento de sistema de amplificação de som localizado no estabelecimento, se o som atingir a parte externa.

Art. 17. É vedado o licenciamento de estabelecimento que promova poluição sonora em bairro residencial, independentemente das regras previstas na Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, quanto à classificação viária e aos grupos de uso.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como bairro residencial aquele inserido em Área de Diretrizes Especiais - ADE - com esse perfil.

Seção VI - Do Monitoramento da Poluição Sonora

Art. 19. Aplicar-se-ão medidas que visem a atenuar os níveis de sons e ruídos no local onde, após se realizarem mais de 2 (duas) medições durante o dia, forem constatados níveis em desacordo com os padrões estabelecidos, até que se alcancem os níveis toleráveis de sons e ruídos.

CAPÍTULO III - DA INFRAÇÃO Seção I - Das Penalidades e suas Aplicações

Art. 20. Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa: quando constatada a emissão de som e ruído acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora;

II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até mais 60 (sessenta) dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som ou ruído quando, após a aplicação de 3 (três) multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento desta;

IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após aplicação de interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento desta;

V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som ou ruído;

VI - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento: no caso de descumprimento da interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

§ 1º - O valor das multas poderá variar entre o equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 2º - O valor da multa poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento) quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo de 72 h (setenta e duas horas) após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar multa no prazo estabelecido.

§ 3º - As multas serão lavradas em nome do estabelecimento, quando este estiver com a situação regularizada no Município e em nome do responsável ou proprietário, quando se tratar de estabelecimento informal.

Art. 21. A multa prevista no § 1º do art. 20 desta Lei variará conforme a natureza da infração, conforme esta seja leve, média, grave ou gravíssima.

§ 1º - O valor inicial da multa, conforme a natureza da infração, será:

I - igual ao valor mínimo previsto no § 1º do art. 20 desta Lei;

II - igual a 4 (quatro) vezes o valor mínimo previsto no § 1º do art. 20 desta Lei;

III - igual a 8 (oito) vezes o valor mínimo previsto no § 1º do art. 20 desta Lei;

IV - igual a 20 (vinte) vezes o valor mínimo previsto no § 1º do art. 20 desta Lei.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - leve, a infração que não implicar emissão de ruído acima do permitido nesta Lei, constituindo-se apenas de falhas procedimentais;

II - média, a infração que implicar emissão de ruído acima do limite estabelecido nesta Lei, até no máximo a 10% (dez por cento) desse limite, e não ocorrer em área mencionada nos incisos III e IV deste § 2º;

III - grave, a infração que implicar emissão de ruído acima de 10% (dez por cento) e abaixo de 20% (vinte por cento) do limite estabelecido nesta Lei ou que ocorrer em local próximo a residência;

IV - gravíssima, a infração que implicar emissão de ruído acima de 20% (vinte por cento) do limite estabelecido nesta Lei ou que ocorrer em local próximo a estabelecimento de tratamento de saúde.

§ 3º - A proximidade de que tratam os incisos III e IV do § 2º deste artigo ocorrerá quando a medição, para fins de aferição da emissão de ruído acima do limite legal, se der em residência ou estabelecimento de saúde.

§ 4º - Apurado o valor inicial da multa, nos termos deste artigo, a ele será acrescido:

I - 12,5% (doze e meio por cento) daquele valor, se o ruído excessivo apurado for superior a 10% (dez por cento) e igual ou abaixo de 20% (vinte por cento) acima do limite estabelecido nesta Lei;

II - 25% (vinte e cinco por cento) daquele valor, se o ruído excessivo apurado for superior a 20% (vinte por cento) e igual ou abaixo de 30% (trinta por cento) acima do limite estabelecido nesta Lei;

III - 37,5% (trinta e sete e meio por cento) daquele valor, se o ruído excessivo apurado for superior a 30% (trinta por cento) e igual ou abaixo de 40% (quarenta por cento) acima do limite estabelecido nesta Lei;

IV - 50% (cinquenta por cento) daquele valor, se o ruído excessivo apurado for superior a 50% (cinquenta por cento) acima do limite estabelecido nesta Lei.

§ 5º - Além do agravante previsto no § 4º deste artigo, haverá acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor inicial quando houver comprovado surgimento ou agravamento de estado de saúde de alguém, conforme perícia médica de órgão público municipal.

§ 6º - A cada reincidência, a multa será aplicada em valor correspondente ao dobro do que tiver sido aplicado anteriormente.

§ 7º - No caso de reincidência, a multa será aplicada diariamente, calculada pela divisão do valor devido, nos termos deste artigo, por 30 (trinta).

Art. 22. A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do estabelecimento aos níveis permitidos por esta Lei, de comprovação do pagamento de multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

Art. 23. As sanções estabelecidas nesta Lei não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver ocorrido.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 71, de 28 de dezembro de 1948;

II - a Lei nº 327, de 5 de março de 1953;

III - a Lei nº 7.848, de 21 de outubro de 1999;

IV - a Lei nº 8.204, de 25 de julho de 2001.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2007

Totó Teixeira

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 922/06, de autoria da Verª. Elaine Matozinhos)

ANEXO I - NÍVEIS MÁXIMOS PARA SONS E RUÍDOS EXTERNOS EM DB (A), VINCULADOS AO ZONEAMENTO MUNICIPAL E AO SISTEMA VIÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996 (instituído pelo art. 7º desta Lei)