Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 2011
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro de fornecedores.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas localizadas no Município de Belo Horizonte que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, compram material metálico para a reciclagem e/ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, manterão registros que comprovem a origem dos materiais que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta lei.
Parágrafo único - Os materiais sujeitos ao registro a que se refere o caput deste artigo, ao serem adquiridos, são os seguintes: fios de cobre e fios metálicos em geral, placas eletrônicas, decodificadores, equipamentos e materiais de telecomunicações, placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço, mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11823 DE 17/01/2025).
Art. 2º As empresas de que trata esta lei deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados em seu art. 1º, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço, mantendo a cópia da Carteira de Identidade - RG - em seus arquivos.
Parágrafo único. Os registros de que trata esta lei deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra, assim como sua origem.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:
I - notificação, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito ao auto de infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de segunda reincidência;
IV - cassação imediata do alvará de licença do estabelecimento, em caso de nova reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.727/2011, de autoria do Vereador Carlúcio Gonçalves)