Decreto nº 3.646 de 09/09/2011


 Publicado no DOM - Aracaju em 7 out 2011


Regulamenta dispositivo da Lei Complementar nº 63/2003, que institui a substituição tributária no município.


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O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e de acordo com a Lei Complementar nº 63, de 23 de dezembro de 2003, que institui a Substituição Tributária no Município de Aracaju,

Decreta:

Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as pessoas jurídicas no Município em relação aos serviços por eles tomados, mesmo quando isentas ou imunes:

I - a administração direta e Indireta da União, do Estado e do Município e as entidades integrantes do sistema S - SESI; SENAI; SENAC; SESC; SENAR; SENAT; SEST e SESCOOP.

II - empresas concessionárias de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água, gás ou de telecomunicações;

III - a instituição financeira ou equiparada autorizadas pelo BACEN;

IV - a companhia aérea ou seu representante, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

V - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

VI - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização;

VII - os condomínios;

VIII - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços constantes do art. 98 da Lei nº 1.547/1989 (com nova redação dada pela Lei Complementar nº 63/2003);

IX - as empresas, inclusive cooperativas, que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios pelo imposto devido;

X - entidades educacionais privadas;

Xl - pessoa jurídica, ainda imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços constantes do art. 98 da Lei nº 1.547/1989 (com nova redação dada pela Lei Complementar nº 63/2003), quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município, entretanto reterá em qualquer caso, nos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16 e 7.17.do mesmo Diploma Legal;

XII - os Prestadores de serviços descritos no subitem 7.01 da lista de serviços constantes do art. 98 da Lei nº 1.547/1989 (com nova redação dada pela Lei Complementar nº 63/2033);

XIII - sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (SETRANSP) em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros;

XIV - indústrias em geral;

XV - shopping centers, centros comerciais e hipermercados;

XVI - prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços constantes do art. 98 da Lei nº 1.547/1989 (com nova redação dada pela Lei Complementar nº 63/2003), quando figurar na qualidade de intermediário nos serviços de terceiros;

XVII - os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;

XVIII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, bares ou congêneres, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro mobiliário da Secretária Municipal de Finanças ou não houver apresentação do recolhimento do ISS, referente ao evento;

XIX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas nos incisos deste artigo que serão consideradas contribuintes substitutos, bem como poderá, no interesse da administração tributária, atribuir a elas e às pessoas jurídicas de direito público mencionadas neste artigo, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação.

§ 2º Enquanto não for editado o ato previsto no § 1º deste artigo, todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas nos incisos deste artigo serão consideradas contribuintes substitutos.

§ 3º Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos devidamente inscritos no cadastro municipal;

III - prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente comprovada a sua situação cadastral;

IV - pessoa Jurídica cadastrada como sociedade de profissionais;

V - microempreendedor individual.

Art. 2º A responsabilidade por substituição será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais.

§ 1º Será de responsabilidade de Substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes na respectiva nota fiscal.

Art. 3º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo substituto tributário, no prazo estabelecido pela legislação municipal, constitui apropriação indébita, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único do CTMA, Lei nº 1.547/1989.

Art. 4º O Registro Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço - RANFS de que trata o Decreto nº 3.393/2011 deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa sediada em outros municípios.

Art. 5º Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido, deverão fazer a devida informação no campo específico da NFS-e do RANFS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloizio Campos" em Aracaju, 09 de setembro de 2011. 190º da Independência; 121º da República e 156º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

TÂNIA SOARES DE SOUSA

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município