Lei Complementar nº 31 de 07/05/1997


 Publicado no DOM - Aracaju em 7 mai 1997


Dispõe sobre pagamento e altera dispositivo da lei nº 1.547/89 (Código Tributário Municipal), Leis Complementares 002/91, 012/93, 017/95 e 25/96 e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis Complementares nº 002 de 30 de dezembro de 1991, 012 de 16 de novembro de 1993, 017 de 18 de julho de 1995 e 025 de 26 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ...

§ 1º A concessão para parcelamento de débitos vencidos, ajuizados ou não, será requerido pelo Contribuinte. Os ajuizados deverão ser requeridos através de petição ao Procurador Geral do Município e os não ajuizados, ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º O parcelamento ordinário limitar-se-á ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, devendo obedecer aos requisitos abaixo relacionados:

a - até 06 (seis) parcelas com acréscimo de 0,25% (zero virgula vinte e cinco) pontos percentuais por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

b - até 12 (doze) parcelas com acréscimo de 0,5 (meio ponto percentual) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

c - até 18 (dezoito) parcelas com acréscimo de 1,0 (um ponto percentual) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

d - até 24 (vinte e quatro) parcelas com acréscimo de 1,5 (um e meio pontos percentuais) por parcela, calculados sobre o valor total do débito.

§ 3º ...

§ 4º O parcelamento será requerido através de petição com especificação do tributo pelo Contribuinte, após o pagamento do valor mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do montante apurado do débito, à data da petição.

§ 5º O valor mínimo da parcela mensal será de 30 (trinta) UFIR´S.

§ 6º ...

§ 7º ...

Art. 33. ...

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1º ...

a) multa de 0,33 (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia no período de até 30 (trinta) dias;

b) multa de 5% (cinco por cento) ao mês, a partir de 31 (trinta e um) dias em diante.

c) ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

Art. 73. A reincidência da infração será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, correspondente à infração.

Art. 137 - ...

Parágrafo único. ...

I - ...

a - ...

b - ...

c - ...

d - ...

e - A edificação, qualquer que seja sua tipologia, situada em zona urbana, que possua área de lote superior a 10 (dez) vezes a área total construída no referido lote. Será considerado não edificado somente a área do lote excedente a 10 (dez) vezes a área construída no lote;

f - A edificação, qualquer que seja sua tipologia, localizada em zona de expansão urbana, em áreas loteadas, condominiais e as situadas à Rodovia Sarney e à Avenida José Domingos Maia, que possua área do lote superior a 20 (vinte) vezes área total construída neste lote.

Art. 2º Ficam revogados os itens criados na tabela VIII da Lei Complementar 17, de 18 de julho de 1995.

Art. 3º O parcelamento em caráter extraordinário poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas aos débitos tributários vencidos, ajuizados ou não, desde que requeridos pelo Contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, obedecendo os mesmos critérios do § 1º do art. 31. Alterado pela Lei Complementar nº 35/1998.

§ 1º A redução dos acréscimos legais, a que se refere o § 2º do art. 41, fica vinculado ao número de parcelas, obedecendo os seguintes critérios:

a - a vista 100% (cem por cento);

b - até (cinco) parcelas, 90% (noventa por cento);

c - até (dez) parcelas, 80% (oitenta por cento);

d - até 15 (quinze) parcelas, 70% (setenta por cento);

e - até (vinte) parcelas, 60% (sessenta por cento);

f - até 30 (trinta) parcelas, 40% (quarenta por cento);

g - até 30 (trinta) parcelas, 40% (quarenta por cento);

h - até 35 (trinta e cinco) parcelas, 30% (trinta por cento);

i - até 40 (quarenta) parcelas, 20% (vinte por cento).

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", Aracaju 30 de dezembro de 1997.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

José Augusto Gama da Silva

Osvaldo do Espírito Santo

Maria Lúcia de Oliveira Falcon

Eduardo Porto Filho

José Emídio do Nascimento