Lei Complementar nº 38 de 29/12/1998


 Publicado no DOM - Aracaju em 29 dez 1998


Altera dispositivos da lei 1547/89 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei 1547 de 20 de dezembro de 1989 alterada pelas leis complementares: 001/91, 002/91, 005/92, 008/93, 012/93, 015/94, 017/95, 021/95 e 031/97 passam a ter a redação que se segue:

"Art. 33....

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1º ...

a) Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 30%(trinta por cento).

b) Mais juros de 1% (um por cento) ao mês depois de decorridos 30 (trinta) dias.

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

Art. 37. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. ....

Art. 53. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou regulamento.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º ...

Art. 72. São passíveis de multa por infração para todo e qualquer tributo deste Código, quando não previsto em Capítulo próprio, multa de 50 (cinquenta) UFIR's.

Art. 92....

I - ...

II - ..

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º O disposto no inciso VI deste artigo, não exclui as entidades nele referido, com exceção dos templos religiosos de qualquer culto, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes couber reter na fonte, bem como, não a dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.

Art. 96. A imunidade não exclui cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades.

Parágrafo único. ....

Art. 104. ....

§ 1º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for devido em virtude da sua prestação, seja na conta ou não, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 2º ...

§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 4º ...

§ 5º ...

Art. 106. O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal será cobrado de acordo com a tabela I do anexo I desta Lei.

Parágrafo único. ....

Art. 107. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista constante do artigo 98 desta Lei, forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o imposto será devido pela sociedade, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º O imposto será calculado com base na UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, de acordo com a tabela I do anexo I desta Lei.

Art. 115. ....

I - ...

II - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º Considera-se estabelecimento os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

Art. 118. ....

I - Mensalmente

a) Para contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador.

b) Sociedade Civil de Profissionais, constantes no artigo 107.

II - Trimestralmente, para os profissionais autônomos.

§ 1º ...

§ 2º ...

Art. 120....

§ 1º .....

a) Livros Comerciais e os Livros de Registros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

b)...

c)...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

Art. 124...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º As Notas Fiscais serão usadas pela ordem crescente de numeração sendo vedado utilizar uma Nota Fiscal sem que já tenham sido usadas as de números anteriores.

Art. 126......

I - ...

II - ..

III - ...

IV - ...

V - taxistas, regularizados no órgão responsável pela sua concessão.

Parágrafo único. ....

Art. 131. ....

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - os que utilizarem os serviços de profissionais autônomo, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores a inscrição do cadastro fiscal da Prefeitura.

XI - ...

XII - ...

Parágrafo único. ....

Art. 132. .....

I - ...

II - ...

1. ......

a) ...

b) Multa: 50 UFIR por emissão.

c) ...

d) ...

e) Multa: 10 UFIR por Nota Fiscal.

f) ...

g) ...

h) ...

i) Multa : 50 UFIR por documento.

j) ...

2. ...

3. ...

4. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

Art. 185. O imposto sobre a Transmissão "inter vivos", de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como Fato Gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais e atos equivalentes;

b) dação em pagamento;

c) a permuta;

d) a arrematação ou adjudicação;

e) o uso, o usufruto e a enfiteuse;

f) a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

g) a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

h) a cessão de direitos à sucessão;

i) a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

j) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;

l) o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

m) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condômino, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal.

n) a transferência de construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo.

o) o contrato de compromisso de Compra e Venda desde que haja pelo menos um dos elementos inerentes a direitos reais;

p) a cessão de direitos ao usucapião;

q) mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e a venda.

Art. 186. O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;

III - decorrentes de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes;

IV - realizado em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 02(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

II - se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02(dois) anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão considerada as receitas relativas aos 03(três) exercícios subseqüentes à aquisição;

III - verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 2º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins do parágrafo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante;

Art. 189. ...

§ 1º Não será admitido abater do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

a) forma, dimensões, localização, estado de conservação e utilidades;

b) valores de áreas circunvizinhas ou localizadas em zonas economicamente equivalentes, Plantas de Valores Imobiliários e Tabelas de Preços de Construção atualizadas, transações imobiliárias.

§ 3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTU.

Art. 190. São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cessionários, nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda e Cessão de Direitos Hereditários.

Art. 192. ......................

Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

I - a autorizar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, sempre que solicitado, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 193. O lançamento será feito através de documentos próprios, com base na avaliação efetuada e/ou nas declarações do sujeito passivo.

Art. 194. ................

I - ...

II - ...

§ 1º O imposto será pago mediante Guias e documentos próprios de arrecadação, não sendo aceitos:

I - documentos ou guias de arrecadação que não estejam totalmente preenchidos;

II - documentos ou guias de arrecadação que apresentem inexatidão ou omissão de elementos, rasuras ou anotações de qualquer espécie;

III - documentos ou guias de arrecadação que não estejam acompanhados de documento de posse ou propriedade;

§ 2º Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

§ 3º Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

§ 4º Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10(dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Art. 196. ..........

I - ..........

II - ..........

III - Infringência ao disposto neste capítulo, por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:

Multa: 1.000 UFIR's, por item infringido.

Art. 202. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas concernentes à segurança, higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º A taxa é representada pela soma de duas parcelas:

I - uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de 50 UFIR's, pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de 20 UFIR's.

II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes no caput deste artigo, de acordo com a Tabela III do anexo I, anexa a esta Lei.

§ 2º A parcela correspondente ao inciso II do parágrafo anterior será paga de acordo com o artigo 32.

§ 3º No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento e conseqüente encerramento das atividades.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas quando localizadas, instaladas ou exercendo suas atividades nos bairros: Cidade Nova, Santos Dumont, Bugio, Jardim Centenário, Lamarão, Porto Dantas, Soledade e Terra Dura, terão o valor da taxa reduzido em 50% (cinqüenta por cento), a título de incentivo fiscal.

Art. 206. Será exigida a renovação da Licença, que ficará sujeita às mesmas condições previstas no artigo 202, e seus parágrafos, quando ocorrer mudança de ramo de atividades, localização ou de instalação.

Art. 2º Ficam revalidadas as isenções constantes na Lei 1547/89, em especial as constantes nos artigos: 126, 164, 187, 205, 218, 227, 228 § 2º e 239.

Art. 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de Preços Públicos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 29 de dezembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Prefeito de Aracaju

JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

EDUARDO PORTO FILHO

Secretário Municipal de Administração e Controle Interno

WALDEMAR BASTOS CUNHA

Procurador Geral do Município

ANEXO I TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS
VALOR EM UFIR
1
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço
.................
5
 
2
Profissional autônomo de nível Universitário
......................................
......................
.......
400 UFIR's/ANO
3
Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza
.............................
......................
.......
200 UFIR's/ANO
100 UFIR's/ANO
4
Outros profissionais
..........................
......................
.......
130 UFIR's/MÊS
5
Sociedade Civis de Profissionais
......................
.......
160 UFIR's/MÊS
 
I - Até 03(por profissional)
................
.....................
.......
180 UFIR's/MÊS
 
II - De 04 a 06(por profissional)
.........
......................
.......
210 UFIR's/MÊS
 
III - De 07 a 09(por profissional).........
......................
.......
 
 
IV - De 10 em diante(por profissional)
......................
.......
 

TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM UFIR
1
Construção Civil
180 UFIR'S comuns a todos os itens
2
Diversões Públicas
 
3
Educação e Ensino
 
4
Serviços de Instituições Financeiras e de Seguros
 
5
Serviços Fotográficos, Cinematográficos e afins e Reprodução de Documentos
 
6
Serviços Gráficos e Editoriais
 
7
Serviços de Hotelaria e Turismo
 
8
Serviços Pessoais
 
9
Serviços de Saúde
 
10
Serviços de Locação, Guarda de Bens e Vigilância
 
11
Serviços de Instalação, Conservação e Manutenção de Bens Imóveis, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
 
12
Serviços de Intermediação (Agenciamento, Representação, Despachos e Distribuição)
 
13
Serviços de Administração, em Geral, Secretaria e Expediente
 
14
Serviços de Propaganda, Publicidade e Comunicação Geral
 
15
Serviços Técnicos
 
16
Serviços de Transportes de Natureza Estritamente Municipal
 
17
Serviços Gerais
 
18
Agricultura, Silvicultura, Criação, Caça e Pesca
 
19
Indústria Extrativa
 
20
Indústria de Transformação
 
 
20.1 Produtos Alimentícios
 
 
20.2 Químicas e Farmacêuticas
 
 
20.3 Mecânicas e Materiais Elétricos e Eletrônicos
 
 
20.4 Construção e Reparação de Veículos
 
 
20.5 Outras Industrias de Transformação
 
 
20.6 Construção Civil em Geral
 
 
20.7 Produção de Energia Elétrica
 
21
Comércio Atacadista
 
22
Comércio Varejista
 
23
Empresas de Seguros e Crédito
 
24
Empresa de Transporte, Armazéns Gerais, Depósitos,
 
 
Estacionamento, etc.
 
25
Empresas de Comunicação, Publicidade e Radiodifusão
 
26
Saúde, Educação e Cultura
 
27
Turismo, Hospitalidade e Diversão
 
28
Empresas de serviços pessoais
 
29
Administração, Representação, Distribuição, etc
 
30
Outras Empresas, Associações, etc
 
31
Pessoas jurídicas - Sociedades Civis
 
32
Pessoas Físicas - Autônomas
 
33
Demais atividades não constantes nos itens acima
 

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de Preços Públicos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 29 de dezembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Prefeito de Aracaju

ANEXO I TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS
VALOR EM UFIR
1
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço
.................
5
 
2
Profissional autônomo de nível universitário
......................................
......................
.......
480 UFIR'S/ANO
3
Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza
.............................
......................
.......
240 UFIR'S/ANO
120 UFIR'S/ANO
4
Outros profissionais
..........................
......................
.......
160 UFIR'S/MÊS
190 UFIR'S/MÊS
5
Sociedade Civis de Profissionais
 
220 UFIR'S/MÊS
270 UFIR'S/MÊS
 
I - Até 03(por profissional)
................
......................
.......
 
 
II - De 04 a 06(por profissional)
.........
......................
.......
 
 
III - De 07 a 09(por profissional).........
......................
.......
 
 
IV - De 10 em diante(por profissional)
......................
.......
 

TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM UFIR
1
Construção Civil
200 UFIR'S comuns a todos os itens
2
Diversões Públicas
 
3
Educação e Ensino
 
4
Serviços de Instituições Financeiras e de Seguros
 
5
Serviços Fotográficos, Cinematográficos e afins e Reprodução de Documentos
 
6
Serviços Gráficos e Editoriais
 
7
Serviços de Hotelaria e Turismo
 
8
Serviços Pessoais
 
9
Serviços de Saúde
 
10
Serviços de Locação, Guarda de Bens e Vigilância
 
11
Serviços de Instalação, Conservação e Manutenção de Bens Imóveis, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
 
12
Serviços de Intermediação (Agenciamento, Representação, Despachos e Distribuição)
 
13
Serviços de Administração, em Geral, Secretaria e Expediente
 
14
Serviços de Propaganda, Publicidade e Comunicação Geral
 
15
Serviços Técnicos
 
16
Serviços de Transportes de Natureza Estritamente Municipal
 
17
Serviços Gerais
 
18
Agricultura, Silvicultura, Criação, Caça e Pesca
 
19
Indústria Extrativa
 
20
Indústria de Transformação
 
 
20.8 Produtos Alimentícios
 
 
20.9 Químicas e Farmacêuticas
 
 
20.10 Mecânicas e Materiais Elétricos e Eletrônicos
 
 
20.11 Construção e Reparação de Veículos
 
 
20.12 Outras Industrias de Transformação
 
 
20.13 Construção Civil em Geral
 
 
20.14 Produção de Energia Elétrica
 
21
Comércio Atacadista
 
22
Comércio Varejista
 
23
Empresas de Seguros e Crédito
 
24
Empresa de Transporte, Armazéns Gerais, Depósitos, Estacionamento, etc.
 
25
Empresas de Comunicação, Publicidade e Radiodifusão
 
26
Saúde, Educação e Cultura
 
27
Turismo, Hospitalidade e Diversão
 
28
Empresas de serviços pessoais
 
29
Administração, Representação, Distribuição, etc
 
30
Outras Empresas, Associações, etc
 
31
Pessoas jurídicas - Sociedades Civis
 
32
Pessoas Físicas - Autônomas
 
33
Demais atividades não constantes nos itens acima