Lei Complementar nº 39 de 30/12/1999


 Publicado no DOM - Aracaju em 30 dez 1999


Altera o dispositivos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo discriminados da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

a).....

b) De 07 a 24 parcelas com acréscimos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por parcela calculado sobre o valor de débito.

Art. 33. .....

I -.....

II -.....

III -.....

§ 1º .....

a) Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

Art. 164. .....

a) O proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo que ceder, a qualquer título, para funcionamento de quaisquer serviço do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;

b).....

c).....

d).....

e).....

f).....

g).....

h).....

i).....

j) os imóveis pertencentes a Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Aracaju, desde que estejam sendo utilizados exclusivamente pelo Município".

Art. 2º O contribuinte que efetuar o pagamento à vista dos seus débitos para com o Município até o dia 31.12.1999, terá dispensada a cobrança de multa e juros.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 30 de Dezembro de 1999.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Prefeito de Aracaju

JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO

Secretario Municipal de Governo

JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

WALDEMAR BASTOS CUNHA

Procurador Geral do Município