Lei nº 1.403 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - TO em 1 out 2003


Altera as Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 8º e o art. 12 e seu parágrafo único da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................

§ 2º A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental.

Art. 12. Os benefícios do Programa PROSPERAR serão concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios mencionados neste artigo sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento."

Art. 2º O caput do art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de cartaconsulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil