Portaria CAT nº 27 de 12/02/2010


 Publicado no DOE - SP em 13 fev 2010


Altera a Portaria CAT nº 59/2007, de 28.06.2007, que Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.


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O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova disciplina para apropriação e utilização do crédito acumulado, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 59, de 28.06.2007:

I - o art. 6º:

"Art. 6º O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no art. 71 do Regulamento do ICMS.

§ 2º O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado-e-CredAc", nos termos da disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", que se encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www. fazenda.sp.gov.br.

§ 3º Na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar." (NR).

II - a alínea "b" do subitem 4.4 do Anexo III:

"b) Reg. Especial - Contribuinte paulista indicar a expressão:

"Regime Especial - Proc. nº, art. 489 do RICMS - art. 5º da Portaria CAT nº 59/2007." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o art. 9º da Portaria CAT nº 59, de 28.06.2007.