Portaria CAT nº 123 de 06/08/2010


 Publicado no DOE - SP em 7 ago 2010


Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 7/2005, 3/2010, 8/2010, 9/2010; Protocolos ICMS nºs 82/2010, 83/2010, 85/2010; Ato COTEPE ICMS nº 13/2010 e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

I - o § 3º do art. 8º:

"§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do art. 7º." (NR);

II - o § 6º do art. 13:

"§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR);

III - o § 3º do art. 14:

§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR);

IV - a alínea "b" do inciso I do art. 18:

"b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; " (NR);

V - o caput do art. 19:

"Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda." (NR);

VI - o caput do art. 20, mantidos os incisos:

"Art. 20. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: " (NR);

VII - o inciso I do art. 33:

"I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; " (NR);

VIII - o caput do art. 37, mantidos os incisos:

"Art. 37. o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: " (NR);

IX - do Anexo II, os itens a seguir:

CNAE
Descrição CNAE
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
1811301
Impressão de jornais
01.12.2010
1811302
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01.12.2010
4618403
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01.12.2010
4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01.12.2010

"(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:

I - do art. 7º:

a) a alínea "c" ao inciso III:

"c) de comércio exterior." (NR);

b) os itens 6 e 7 ao § 4º:

"6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do art. 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria." (NR);

II - o § 3º ao art. 9º:

"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF." (NR);

III - o § 2º ao art. 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);

IV - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

CNAE
Descrição CNAE
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
3511500
Geração de Energia Elétrica
01.12.2010
3513100
Comércio Atacadista de Energia Elétrica
01.12.2010
3514000
Distribuição de Energia Elétrica
01.12.2010
3512300
Transmissão de Energia Elétrica
01.12.2010
5211701
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
01.12.2010
5211799
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
01.12.2010
5229001
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
01.12.2010
5310501
Atividades do Correio Nacional
01.12.2010
5310502
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01.12.2010
6010100
Atividades de rádio
01.12.2010
6021700
Atividades de televisão aberta
01.12.2010
6022501
Programadoras
01.12.2010
6022502
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
01.12.2010
6110801
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
01.12.2010
6110802
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
01.12.2010
6110803
Serviços de comunicação multimídia - SCM
01.12.2010
6110899
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6120501
Telefonia móvel celular
01.12.2010
6120502
Serviço móvel especializado - SME
01.12.2010
6120599
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6130200
Telecomunicações por satélite
01.12.2010
6141800
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01/12/2010
6142600
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01.12.2010
6143400
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01.12.2010
6190601
Provedores de acesso às redes de comunicações
01.12.2010
6190602
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
01.12.2010
6190699
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01.12.2010
6311900
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
01.12.2010
6319400
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
01.12.2010
6391700
Agências de notícias
01.12.2010
6399200
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
01.12.2010
7311400
Agências de publicidade
01.12.2010
7312200
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
01.12.2010
7319099
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
01.12.2010
8020000
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
01.12.2010

"(NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:

I - desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do art. 1º;

II - a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do art. 1º e o inciso I do art. 2º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do art. 1º e o inciso II do art. 2º.