Decreto nº 55.950 de 24/06/2010


 Publicado no DOE - SP em 25 jun 2010


Altera o Decreto nº 55.906, de 10.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.


Impostos e Alíquotas por NCM

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto nº 55.937, de 21 de junho de 2010:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 1º do Decreto nº 55.906, de 10 de junho de 2010, mantidos os seus incisos:

"Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos arts. 313-K e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 30 de junho de 2010, deverá:" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o item 8 ao § 6º do art. 1º do Decreto nº 55.906, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"8 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2010.

Ofício GS-CAT Nº 300/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 55.906, de 10 de junho de 2010, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

A presente alteração visa prever o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de junho de 2010, com água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, considerando a sua inclusão na sistemática da substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2010, conforme previsto no Decreto nº 55.937, de 21 de junho de 2010.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes