Portaria CAT Nº 221 DE 04/11/2009


 Publicado no DOE - SP em 5 nov 2009


Disciplina a forma de cálculo do imposto a creditar ou a estornar relativo à isenção de que trata o art. 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, considerando:

que o art. 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.643/2009, concede isenção aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

que o parágrafo único do referido artigo não prevê a manutenção do crédito relativo às entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na elaboração dos produtos, cujas saídas estejam relacionadas à referida isenção, exceto o imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé;

que o art. 66 do Regulamento do ICMS estabelece que a vedação do crédito do imposto ocorre quando a saída isenta for previsível na data da entrada das mercadorias e insumos e que o art. 67 estabelece que o estorno do crédito deverá ser feito sempre que for imprevisível a saída isenta na data das entradas das mercadorias e insumos;

ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto pelos contribuintes e, por conseqüência, a uniformização dos trabalhos fiscais, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O cálculo do imposto a creditar ou a estornar, relativamente à isenção prevista no art. 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será efetuado mediante o preenchimento obrigatório do formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO a CREDITAR OU a ESTORNAR - art. 144 DO ANEXO I - DO RICMS/2000, cujo modelo, com instruções para seu preenchimento, encontra-se disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Setorial Alimentos.

Art. 2º A Memória de Cálculo deverá ser preenchida no período de apuração do ICMS pelo contribuinte que:

I - escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a estornar relativo às operações isentas;

II - não escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a creditar relativo às operações tributadas.

Parágrafo único. a Memória de Cálculo deverá ser mantida em arquivo digital para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.

Art. 3º Sempre que o contribuinte alterar a forma de escrituração dos créditos no livro Registro de Entradas deverá efetuar o levantamento do estoque no último dia do mês anterior, para efeito de ajuste.

Parágrafo único. O valor do estoque deverá ser calculado segundo o método PEPS, atribuindo-se valores com base nas entradas mais recentes, com o ICMS incluso, e apurando-se o imposto correspondente.

Art. 4º Tendo em vista que a isenção prevista no art. 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque existente em 31 de agosto de 2009 para efeito de calcular o ICMS a creditar ou a estornar, nos termos dos arts. 66 e 67 do Regulamento do ICMS, das mercadorias e dos insumos para produção, inclusive material de embalagem.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2009.