Decreto nº 54.008 de 12/02/2009


 Publicado no DOE - SP em 13 fev 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do art. 456:

"II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

1. no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

2. no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";" (NR);

II - os itens 1 e 2 do § 2º do art. 456:

"1. emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de .../.../...";

2. a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes"." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.