Decreto nº 54.092 de 10/03/2009


 Publicado no DOE - SP em 11 mar 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXVII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS nº 127/08, de 5 de dezembro de 2008:

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 20, 23, 24 e 26 do § 1º do art. 313-G:

"20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90;" (NR);

"23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;" (NR);

"24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00;" (NR);

"26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301;" (NR);

II - os itens 17, 22, 25, 36, 39 e 40 do § 1º do art. 313-K:

"17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19;" (NR);

"22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas;" (NR);

"25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas;" (NR);

"36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;" (NR);

"39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;"

"40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2;" (NR);

III - a alínea g do item 11 do § 1º do art. 313-W:

"g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99;" (NR);

IV - os itens 2, 7, 8, 84, 105, 109 e 117 do § 1º do art. 313-Y:

"2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do art. 312 deste regulamento;" (NR);

"7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19;" (NR);

"8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;" (NR);

"84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;" (NR);

"105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00;" (NR);

"109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9;" (NR);

"117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao § 1º do art. 313-G, o item 44:

"44 - hastes flexíveis, 5601.21.90." (NR);

II - ao § 1º do art. 313-O, os itens 85 a 100:

"85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009;

86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10;

87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ;

88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;

89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10;

90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00;

91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10;

92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90;

93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90;

94 - "máquina" de vidro elétrico de porta, 8501.10.19;

95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10;

96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00;

97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30;

98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00;

99 - sensor de temperatura, 9032.89.82;

100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os itens 23, 31 e 48 do § 1º do art. 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos às seguintes operações, desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago:

I - operações com as autopeças arroladas no inciso II do art. 2º deste decreto, realizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 à data da publicação deste decreto;

II - operações com as mercadorias arroladas no art. 1º e no inciso I do art. 2º, ambos deste decreto, realizadas no período de 1º de março de 2009 à data da publicação deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2009.