Decreto nº 54.250 de 17/04/2009


 Publicado no DOE - SP em 18 abr 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Filtro de Busca Avançada

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 1 do § 2º do art. 313-Z1:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;" (NR);

II - o item 1 do § 2º do art. 313-Z3:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;" (NR);

III - o item 1 do § 2º do art. 313-Z5:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;" (NR);

IV - o item 1 do § 2º do art. 313-Z7:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;" (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 168/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nos arts. 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais.

As alterações propostas visam fazer uma correção técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos arts. 313-Z1 a 313-Z8, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no art. 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do art. 277, conforme previsto anteriormente.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes