Decreto nº 54.351 de 19/05/2009


 Publicado no DOE - SP em 20 mai 2009


Altera o Decreto nº 53.812, de 12.12.2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica.


Impostos e Alíquotas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 1º do Decreto nº 53.812, de 12 de dezembro de 2008:

"Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração."(NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 2009.

OFÍCIO GS Nº 295/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto altera o Decreto nº 53.812, de 12 de dezembro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.

A alteração proposta visa conceder o prazo especial para o recolhimento do imposto também para as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que estarão sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2009.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes