Decreto nº 54.375 de 26/05/2009


 Publicado no DOE - SP em 27 mai 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

I - ao § 2º do art. 313-A, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

II - ao parágrafo único do art. 313-C, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

III - ao § 2º do art. 313-E, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

IV - ao § 2º do art. 313-G, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

V - ao parágrafo único do art. 313-I, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

VI - ao § 2º do art. 313-K, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

VII - ao § 2º do art. 313-M, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

VIII - ao § 2º do art. 313-O, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

IX - ao parágrafo único do art. 313-Q, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

X - ao § 2º do art. 313-S, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XI - ao § 2º do art. 313-U, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XII - ao § 2º do art. 313-W, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XIII - ao § 2º do art. 313-Y, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XIV - ao § 2º do art. 313-Z1, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XV - ao § 2º do art. 313-Z3, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XVI - ao § 2º do art. 313-Z5, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XVII - ao § 2º do art. 313-Z7, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XVIII - ao § 2º do art. 313-Z9, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XIX - ao § 2º do art. 313-Z11, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XX - ao § 2º do art. 313-Z13, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XXI - ao § 2º do art. 313-Z15, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XXII - ao § 2º do art. 313-Z17, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR);

XXIII - ao § 2º do art. 313-Z19, o item 4:

"4. quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 303/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor que, na saída das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária nos termos dos arts. 313-A e seguintes, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes fica atribuída ao armazém geral, quando tratar-se de mercadoria recebida, sem a retenção antecipada do imposto, de depositante localizado em outra Unidade da Federação. Nesse caso, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto devido de acordo com o previsto nas normas do RICMS que regulam a substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes