Decreto nº 54.990 de 05/11/2009


 Publicado no DOE - SP em 6 nov 2009


Altera dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana in natura no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


Monitor de Publicações

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando na comercialização de banana in natura no atacado:"; (NR)

II - o inciso III:

"III - Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando:". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009.

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.