Portaria CAT nº 26 de 18/03/2008


 Publicado no DOE - SP em 19 mar 2008


Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS


Conheça o LegisWeb

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 1º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Parágrafo único. na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do art. 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no parágrafo único do art. 1º desta portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 162, de 27.08.2009, DOE SP de 28.08.2009)

ANEXO ÚNICO - (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA - ST
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00
56,29
2
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
67,87
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 67,87"
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
20,39
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3401.20.90
3402.20.00
12,72
5
detergentes líquidos
3402.20.00
12,62
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas s preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
3402
16,05
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
78,68
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
60,78
9
facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
74,54
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99.1
38,74
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1, 3808.99.1 38,74"
11
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3808.94
48,43
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.94.1, 3808.94.29 48,43"
12
amaciante/suavizante
3809.91.90
34,60
13
esponjas para limpeza
3924.10.00 3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
48,32
14
álcool etílico para limpeza
2207.10.00,
2207.20.10
48,32
15
(Revogada pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
 
 
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "15   removedores 2710.11.49 48,32"
16
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2710.11.90
48,32
17
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
48,32
18
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
48,32
19
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
48,32
20
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
28.15
48,32
21
desumidificador de ambiente
2827.20.90
48,32
22
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
48,32
23
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00
2901.10.00
48,32
24
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
48,32
25
naftalina
2902.90.20
48,32
26
antiferrugem
2917.11.10
48,32
27
clarificante
2923.90.90
48,32
28
controlador de metais
2931.00.39
48,32
29
flutuador 4x1
2933.69.19
48,32
30
limpa-bordas
3402.90.39
48,32
31
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03
48,32
32
(Revogada pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
 
 
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "32 ceras artificiais e preparadas 3404.20, 3404.90.11, 3404.90.12 48,32"
33
neutralizador/eliminador de odor
38.02
48,32
34
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
48,32
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 48,32"
35
kit teste ph/cloro, fita-teste
3822.00.90
48,32
36
produtos para limpeza pesada
3824.90.49
48,32
37
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
48,32
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 125, de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, com efeitos a partir de 17.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "37 redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 48,32"
38
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 50, de 06.03.2009, DOE SP de 10.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
3923.29.10
48,32
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "38 sacos de lixo 3923.29.10 48,32"
39
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
48,32
40
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89,
8516.79.90
48,32
41
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.10.00,
9603.90.00
48,32

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 45, de 25.02.2009, DOE SP de 26.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)