Decreto nº 53.002 de 15/05/2008


 Publicado no DOE - SP em 16 mai 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Gestor de Documentos Fiscais

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV e XXVI a XXXVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 1 do § 2º do artigo 313-A:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

II - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-C:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

III - o item 1 do § 2º do artigo 313-E:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

IV - o item 1 do § 2º do artigo 313-G:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

V - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-I:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VI - o item 1 do § 2º do artigo 313-K:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VII - o item 1 do § 2º do artigo 313-M:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VIII - o item 1 do § 2º do artigo 313-O:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

IX - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-Q:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

X - o item 1 do § 2º do artigo 313-S:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XI - o item 1 do § 2º do artigo 313-U:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XII - o item 1 do § 2º do artigo 313-W:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XIII - o item 1 do § 2º do artigo 313-Y:

"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XII - o § 1ºdo artigo 426-A:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao caput do artigo 313-C, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado." (NR);

II - ao caput do artigo 313-I, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado." (NR);

III - ao caput do artigo 313-M, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado." (NR);

IV - ao caput do artigo 313-O, o inciso IV:

"IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado." (NR);

V - ao caput do artigo 313-Q, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado." (NR);

VI - ao caput do artigo 313-S, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado." (NR);

VII - o artigo 426-B:

"Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.