Decreto nº 53.175 de 26/06/2008


 Publicado no DOE - SP em 27 jun 2008


Altera o Decreto nº 52.665, de 24.01.2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no art. 2º do Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008:

I - o § 3º do art. 1º (Medicamentos):

"§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);

II - o § 3º do art. 2º (Bebidas alcoólicas):

"§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);

III - o § 3º do art. 3º (Perfumaria):

"§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);

IV - o § 3º do art. 4º (Higiene):

"§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR).

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:

I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;

II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.