Decreto nº 53.217 de 07/07/2008


 Publicado no DOE - SP em 8 jul 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do art. 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 7º - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o §; 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente:

1 - comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;

2 - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do art. 67."(NR);

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao art. 67, o inciso VII:

"VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF." (NR);

II - ao art. 132-A, o parágrafo único:

"Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do art. 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do art. 212- O." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.