Decreto nº 53.335 de 20/08/2008


 Publicado no DOE - SP em 21 ago 2008


Altera o Decreto nº 51.960, de 4.7.2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


Simulador Planejamento Tributário

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS 68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 4º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, mantidos os seus incisos:

"Artigo 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/08):" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.

Art. 3º Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do art. 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008.

ALBERTO GOLDMAN

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008.

São Paulo, 7 de agosto de 2008.