Decreto nº 53.355 de 26/08/2008


 Publicado no DOE - SP em 27 ago 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 65-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos arts. 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 96. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos arts. 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Art. 97. Para compensação, os saldos referidos no art. 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1. se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2. se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do art. 99.

Art. 98. Para a transferência de que trata o art. 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de .....;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Art. 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

Art. 100. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos arts. 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

Art. 101. O disposto nesta subseção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei nº 6.374/1989, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 11.929/2005, art. 8º, IV).

Art. 102. A opção pela faculdade prevista no art. 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

§ 1º O termo previsto no caput conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º Observada a condição de menor prazo, estabelecida no art. 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Além do termo previsto no caput deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.